TJSP - 1013661-13.2023.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 06:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 01:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/02/2024 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
04/10/2023 11:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 16:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/09/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 09:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/09/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Edson Mitsuo Lorca Tomo (OAB 355322/SP), Gustavo Vertulo Triboni (OAB 370054/SP) Processo 1013661-13.2023.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ana Cristina Ribeiro Vieira - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação.
A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial.
A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo.
Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) A parte autora alega que sua conta do Whatsapp hackeada e golpistas estão divulgando produtos e serviços.
Em contestação, a parte ré afirma que a invasão por terceiro não se deu por culpa ou responsabilidade do Whatsapp e que a segurança da conta e senha são de responsabilidade de cada usuário destaca ainda que o Facebook não é responsável pela empresa Whatsapp. (iii) A ré afirma que o Facebook não possui poderes para adotar quaisquer providencias relacionadas ao Whatsapp, no entanto, após breve pesquisa em diversos sites, é claro que embora Facebook e o WhatsApp sejam duas empresas diferentes, ambas as empresas fazem parte do mesmo titular, do mesm o grupo, Facebook, Inc. (agora conhecido como Meta Platforms, Inc.).
A aquisição do WhatsApp pelo Facebook foi concluída em 2014.
A propriedade do WhatsApp mudou para o Facebook, Inc. após a aquisição.
Isso significa que a empresa detém os direitos de propriedade sobre as operações e os recursos do WhatsApp, ou seja, se ambas possuem o direito de propriedade, ambas podem responder pelo ocorrido. (iv) Quanto aos danos morais alegados, julga-se improcedente o pedido.
Não restaram demonstradas circunstâncias específicas e graves que justifiquem a concessão de indenização por danos morais no presente caso.
Neste mesmo sentido: recurso inominado. matéria residual. aplicativo instagram.conta hackeada. fraudadores que utilizaram o perfil profissional da autora para aplicar golpe. registro de boletim de ocorrência. tentativas de solução administrativa infrutíferas. falha na prestação do serviço e no dever de segurança. acesso de terceiro nacontada autora que ocorreu ante a insegurança do sistema da empresa ré. inaplicabilidade de excludente de responsabilidade. fortuito interno inerente a atividade. dano moral constatado. situação que excede os limites do mero dissabor cotidiano. quantum arbitrado em r$ 5.000,00 (cinco mil reais). sentença parcialmente reformada. recurso conhecido e provido.
Não há nexo de causalidade que justifique a responsabilidade da parte requerida.
Aliás, com todo o respeito, a parte autora em momento algum expõe que a falha de segurança pode ter ocasionado por ela, ou seja, que foi a responsável pela falha na segurança.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda.
RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo.
Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 110-4.
A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP).
No entendimento deste Juizado, também serão cobrados honorários de conciliador / mediador do CEJUSC, caso tenha prestado serviços ainda não remunerados, que deverá ser recolhido por depósito judicial pela parte recorrente, valor que será repassado ao profissional.
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995).
Sem advogado.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Com advogado.
Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP.
Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
O patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado.
Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo.
Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/08/2023 11:32
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/08/2023 09:47
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/07/2023 17:41
Expedição de Carta.
-
27/07/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/07/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 04:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2023 05:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 07:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/07/2023 14:18
Expedição de Carta.
-
10/07/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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