TJSP - 1034883-03.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:12
Apensado ao processo
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01/09/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1034883-03.2025.8.26.0576 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Guelles Moraes - - Irineu Moreira dos Santos - - Milene Moreira dos Santos - - Renata Moreira dos Santos Pileggi Pereira de Rezende - - Alan Moreira dos Santos - Códigos de protocolamento: Aditamento/emenda à inicial 8431
Vistos.
Considerando o valor do monte partível e que as custas devem ser suportadas pelo espólio, defiro os benefícios da assistência judiciária.
Anote-se.
Trata-se de abertura de inventário promovido por Maria Aparecida G.M. em razão do óbito da genitora Encarnação I. dos S.(fls.14/15), que era viúva(fls.18) e deixou três filhos, sendo um deles pré-falecido(fls.26/27).
Apense-se a presente aos autos de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento nº1031893-39.2025.8.26.0576.
Habilitação espontânea dos herdeiros Irineu, Milene, Renata e Alan à fls. 187/197.
Fls. 198/199: devidamente retificada a representação junto ao cadastro do e-SAJ pela equipe de gabinete.
Deve a parte requerente apresentar os seguintes documentos faltantes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: No tocante a "de cujus": certidão negativa de débitos federais, bem como cópia do testamento mencionado à fls. 44/45.
No tocante ao bem imóvel: certidão de matrícula atualizada e na íntegra, constando a averbação do formal de partilha expedido em razão do óbito de José Miguel M. dos S.
No tocante aos valores: extrato ou comprovante em relação aos resíduos previdenciários da Paraná Previdência.
No tocante aos herdeiros: declaração de hipossuficiência do herdeiro Irineu, cópia dos documentos pessoais(RG, CPF) dos herdeiros Irineu, Milene, Renata e Alan, certidões de nascimento ou casamento atualizadas(até 06 meses da emissão) dos herdeiros Irineu, Milene, Renata e Alan, procuração e documentos pessoais(RG, CPF) dos cônjuges, se houver.
Uma vez que devidamente habilitados à fls. 187/188, deverão referidos herdeiros apresentar nos autos os respectivos documentos, no mesmo prazo acima assinado.
Deverá a requerente cumprir ainda o disposto no artigo 21 do Decreto nº 46.655, de 01 de Abril de 2002.
Ao realizar(em) o peticionamento eletrônico, indique(m) o(s) peticionante(s) a exata categoria da peça enviada, dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ, facilitando, assim, a triagem e análise prévia do pedido pelo cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito.
Desde já, nomeio a requerente Maria Aparecida Guelles Moraes para exercer o encargo de INVENTARIANTE do Espólio de Encarnação Ignez dos Santos, Falecido, conferindo-lhe todos os poderes que se fizerem necessários, para representar o espólio judicial ou extrajudicialmente, podendo: - praticar todos os atos de administração dos bens, que compõem o espólio e que serão trazidos ao inventário, para futura partilha; - nomear advogado em nome do espólio, ingressar em juízo, ativa ou passivamente, praticar todos os atos que se fizerem necessários à defesa do espólio e do cumprimento de suas eventuais obrigações formais; - representar o espólio perante quaisquer Instituições de Seguros, para solicitar e retirar documentos, prestar informações e declarações; - representar o espólio perante: Instituições Bancárias, especialmente Caixa Econômica Federal, Banco Itaú S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Santander S/A, Banco Bradesco S/A, Sistema de Cooperativa Sicredi e Aymore Crédito Financiamento e Investimento S/A, com poderes para conferir saldos, solicitar extratos de contas, ainda que anteriores ao falecimento, efetuar depósitos, vedado o levantamento de valores; - representar o espólio perante quaisquer Órgãos Públicos Municipais, Estaduais, Federais e Autárquicos, especialmente Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/SP, INSS e Detran/SP, podendo requerer informações sobre os bens pertencentes a Encarnação Ignez dos Santos, Falecido (inventariado), pagar impostos de veículos, requerer vistorias, pagamento de taxas e retirada de documentos; - representar o espólio perante a Receita Federal do Brasil, Tabelionatos e Registro de Imóveis, assim como Imobiliárias, para requerer, alegar, provar, juntar, apresentar, protocolar e retirar quaisquer documentos, pagar taxas, impostos e emolumentos; - promover renegociações de débitos, registros e averbações, prestar declarações e informações, preencher e assinar formulários, requerimentos e o que preciso for, e tudo mais que se fizer necessário à defesa do espólio e do cumprimento de suas eventuais obrigações formais e atos de administração.
Via digitalmente assinada pelo juiz da presente decisão servirá como TERMO DE INVENTARIANTE, conferindo os poderes acima descritos, implicando a obrigação de cumprimento, independentemente da apresentação de outro documento por parte deste Juízo, devendo a parte autora e/ou seu advogado realizar(em) as impressões da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências.
Caberá a parte interessada e/ou seu advogado extrair cópia(s) da presente decisão-alvará junto ao E-Saj, para utilização nos órgãos e empresas e terceiros mencionados nesta decisão.
Não sendo apresentada a emenda no prazo de 15 dias, voltem conclusos para o indeferimento da inicial.
Intimem-se. - ADV: ADELSON DE SOUZA LIPOLI (OAB 92290/PR), MARIA CRISTINA BORSATO (OAB 212796/SP), EDUARDO BORSATO PERASSOLO (OAB 302370/SP), ADELSON DE SOUZA LIPOLI (OAB 92290/PR), ADELSON DE SOUZA LIPOLI (OAB 92290/PR), ADELSON DE SOUZA LIPOLI (OAB 92290/PR) -
29/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:10
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 17:25
Conclusos para decisão
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27/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 11:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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