TJSP - 1002282-55.2025.8.26.0539
1ª instância - 03 Civel de Santa Cruz do Rio Pardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002282-55.2025.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Reginaldo Henrique Inácio -
Vistos.
Trata-se de ação de alvará judicial, ajuizada por Reginaldo Henrique Garcia Inácio, objetivando à regularização de veículo automotor, adquirido de André Roberto da Silva em transação regular.
Narra o autor, em síntese, que durante o processo de transferência junto ao DETRAN, constatou-se adulteração na plaqueta do motor, circunstância desconhecida por ele e que inviabilizou a regularização administrativa do bem.
Apesar de ter cumprido todas as exigências do órgão de trânsito e demonstrado boa-fé, a solução da pendência depende de autorização judicial para regravação da plaqueta.
Assim, o autor pleiteia a expedição de alvará a fim de assegurar a plena utilização e exercício de seu direito de propriedade sobre o veículo.
Pois bem.
Consoante se depreende do Laudo Pericial nº 24.292/2025 (fls. 31/47), elaborado pelo Instituto de Criminalística, restou consignado que a plaqueta do motor apresentada para exame diverge da plaqueta presente no veículo durante a Vistoria de Transferência de 28/09/2021.
Ademais, salientou o expert que não é possível atestar a originalidade da plaqueta apresentada em razão da ausência de padrão de confronto, tampouco é possível atestar que a referida plaqueta esteve acoplada ao bloco anteriormente.
Em análise preliminar, portanto, evidencia-se que a plaqueta de identificação do veículo foi, em algum momento da cadeia de alienação, adulterada, como demonstram as divergências fotográficas colacionadas aos autos (fls. 06/07 e 39).
Ressalte-se que, nos termos do art. 14 da Resolução Contran nº 968/2022, a substituição, reposição ou regravação de plaquetas somente pode ser realizada mediante prévia autorização do órgão executivo de trânsito competente, e necessariamente por empresa credenciada pelo próprio órgão.
Tal providência, todavia, não restou comprovada nos autos, tampouco é possível atestar se foi observada pelo antigo proprietário do veículo.
Esse quadro, portanto, transcende a esfera administrativa, projetando repercussões de ordem patrimonial e até mesmo criminal, o que torna ainda mais relevante assegurar o regular contraditório, de modo a conferir plena segurança às deliberações judiciais e resguardar a higidez da relação jurídica subjacente.
Destarte, determino que o autor seja intimado a emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, de modo a delimitar com maior precisão a causa de pedir e os pedidos formulados, observando-se, ainda, que a pretensão deverá ser direcionada em face do órgão executivo de trânsito competente.
Deverá, igualmente, manifestar-se expressamente acerca de eventual interesse na redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível da Comarca, à luz do valor atribuído à causa.
Int. - ADV: ELAINE OLIVEIRA LIMA FONSATTI (OAB 309775/SP) -
28/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 11:06
Conclusos para decisão
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26/08/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 09:03
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 12:39
Conclusos para decisão
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06/08/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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