TJSP - 0002106-09.2025.8.26.0664
1ª instância - 01 Vara Criminal da Comarca de Votuporanga
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002106-09.2025.8.26.0664 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - JEFFERSON FERNANDO SALDANHA CARRASCO -
Vistos.
Trata-se de execução em que o(a) sentenciado(a) cumpre pena restritiva de direitos.
Considerando a manifestação do Ministério Público, externada a fls. 50, a pena encontra-se cumprida, assim, com fulcro no art. 109 da LEP, DECLARO EXTINTA a pena RESTRITIVA DE DIREITOS, imposta à parte executada JEFFERSON FERNANDO SALDANHA CARRASCO qualificada nos autos, referente ao processo crime nº 1502265-09.2024.8.26.0664 - 1ª Vara Criminal - Foro de Votuporanga.
Registro que a pena de multa foi julgada extinta pelo juízo de conhecimento, conforme sentença juntada a fls. 51/52.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) sentenciado(a), com fulcro no artigo 66, inciso II, da Lei 7.210/84 (LEP).
Havendo cadastro de expedientes no B.N.M.P 2.0, cumpra-se o comunicado CG 332/2023, item 8: "havendo a extinção da pena todos os mandados, inclusive os de acervo, deverão ser baixados, bem como a guia de execução com a emissão da certidão de arquivamento da guia".
Como a extinção decorre de manifestação da parte exequente e em benefício da parte executada, inexiste sucumbência ou interesse recursal, operando-se o trânsito em julgado nesta data, dispensando certificação e intimação das partes.
Façam-se as comunicações e regularizações de praxe(o juízo de conhecimento, o E.
TRE, o IIRGD e a execução principal).
Após, arquivem-se os autos.
CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO.
Intime-se Votuporanga, 25 de agosto de 2025 . - ADV: AMANDA ABOU DEHN (OAB 423741/SP) -
25/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:45
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
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25/08/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 13:40
Juntada de Mandado
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19/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/08/2025 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 14:30
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 13:56
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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08/05/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 15:37
Juntada de Mandado
-
05/05/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 09:53
Decisão Determinação
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24/04/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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