TJSP - 1500124-44.2025.8.26.0385
1ª instância - 01 Cumulativa de Iguape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500124-44.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - BRYAN DE RAMOS CUBAS -
Vistos.
Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 13.964/2019, passo a revisar a necessidade de manutenção da clausura cautelar.
Analisando os autos, evidencia-se a necessidade de manutenção da prisão preventiva, uma vez que permanecem inalteradas as circunstâncias fático-jurídicas que fundamentaram sua decretação (fls. 55/57), especialmente para a garantia da ordem pública, diante da significativa quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos em poder do acusado, dentre os quais se destacam a cocaína e o crack, em razão de seu elevado potencial lesivo.
Portanto, a manutenção da prisão do réu é necessária, nos termos do art. 312, caput do Código de Processo Penal, não se vislumbrando, no momento, medidas cautelares diversas capazes de substituir a prisão, diante da extrema gravidade dos fatos e da necessidade de acautelamento da sociedade.
No que diz respeito ao alegado excesso de prazo pelo defensor dativo, segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
Ademais, para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
SÚMULA N. 691 DO STF.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA.
QUANTIDADE DE DROGA.
REITERAÇÃO DELITIVA. 1. É válida a decretação da prisão preventiva quando o decreto tem fundamento na elevada quantidade de droga apreendida - 2 tabletes de cocaína que pesam o total de 2kg e 6 tabletes de maconha que pesam o total de 5kg (fl. 33) -, além da apreensão de uma pistola Taurus, calibre .380, numeração KJX 46699 (artefato fruto de receptação) e 40 munições de igual calibre.
Destacando-se ainda que a disseminação da droga ocorria entre a cidade de Teresina e cidades adjacentes, pois o entorpecente foi apreendido na cidade de Altos-PI, que dista 38km da capital, além de se tratar de um grupo criminoso bem estruturado e com divisão de tarefas, denotando uma certa organização. 2.
A custódia cautelar também é necessária para resguardar a ordem pública quando se verifica a vivência delitiva do agravante, haja vista que responde a outras ações penais. 3.
Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal.
De fato, uníssona é a jurisprudência no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
No presente caso, a prisão em flagrante ocorreu em 9/8/2022, já foi recebida a denúncia, e o processo encontra-se tramitando regularmente. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 834.531/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023, g.n.).
HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A C/C ART. 226, II, DO CP).
JUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a demora para conclusão da instrução criminal, como circunstância apta a ensejar constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais a mora seja decorrência de (a) evidente desídia do órgão judicial; (b) exclusiva atuação da parte acusadora; ou (c) situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, o que não ocorre no caso dos autos. 2. É idônea a fundamentação jurídica apresentada para justificar a manutenção da prisão preventiva, já que lastreada em circunstâncias concretas e relevantes para resguardar a ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada pelas circunstâncias em que os delitos foram praticados. 3.
O mero reforço argumentativo realizado pela instância superior não trouxe nenhuma inovação da causa determinante do decreto de prisão preventiva originário e, por isso mesmo, não supriu vício de fundamentação.
Portanto, não há falar em reformatio in pejus. 4.
Habeas corpus denegado (STF, HC 124381, Relator(a): Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, Processo eletrônico DJe-250 Divulg 18-12-2014 Public 19-12-2014).
No presente caso, o acusado foi preso em flagrante, no dia 07 de janeiro de 2025, e teve sua prisão convertida em preventiva, no dia 08 de janeiro de 2025.
O Ministério Público ofereceu denúncia, no dia 10 de janeiro de 2025 (fls. 66/71).
A denúncia foi recebida, no dia 23 de janeiro de 2025 (fls. 76/77).
O acusado foi citado em 12 de março de 2025, ocasião em que declarou possuir defensor constituído, dispensando, portanto, a atuação de defensor(a) dativo(a) (fls. 104).
Verifico que não há qualquer conduta procrastinatória atribuível às partes, tampouco alteração fática que autorize a concessão de benefício, estando o processo em trâmite regular.
Diante do exposto, indefiro o requerimento formulado pelo defensor dativo.
Contudo, embora tenha sido nomeado defensor dativo, observo que o réu declarou possuir patrono constituído.
De fato, às fls. 40/46 consta pedido de habilitação formulado por advogado constituído, que inclusive atuou em favor do acusado na audiência de custódia.
Assim, para resguardar o exercício da ampla defesa, intime-se o defensor constituído às fls. 40/46, pela derradeira vez, para que, no prazo de 10 (dez) dias, ratifique, se for o caso, o mandato em favor do réu, juntando aos autos o instrumento de procuração, bem como para que apresente resposta à acusação.
Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos, com a necessária urgência, para prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução, debates e julgamento.
Servirá a presente decisão como mandado. - ADV: IVAN RIBEIRO DA COSTA (OAB 292412/SP) -
25/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 14:30
Conclusos para decisão
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21/08/2025 21:15
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:35
Juntada de Petição de resposta à acusação
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21/07/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:59
Juntada de Ofício
-
21/03/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 10:26
Juntada de Mandado
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21/03/2025 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 14:56
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 17:52
Expedição de Ofício.
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03/02/2025 13:32
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 17:22
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 17:03
Evoluída a classe de 280 para 283
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28/01/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 17:31
Recebida a denúncia
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23/01/2025 17:16
Conclusos para decisão
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17/01/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/01/2025 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/01/2025 14:09
Recebidos os autos do Outro Foro
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11/01/2025 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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10/01/2025 19:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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10/01/2025 16:41
Juntada de Petição de Denúncia
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10/01/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 13:51
Juntada de Mandado
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08/01/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/01/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 15:19
Juntada de Mandado
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08/01/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 10:04
Juntada de Certidão
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08/01/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 08:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
08/01/2025 08:52
Mudança de Magistrado
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07/01/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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