TJSP - 1004940-14.2025.8.26.0099
1ª instância - 03 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 17:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 17:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004940-14.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Diego Cesar Vieira - - Irismara Torres de Souza - Trata-se pedido de tutela de urgência para que a empresa ré seja compelida a reparar os danos no imóvel dos autores, conforme narrado na inicial, sob pena de multa diária.
Relatam a existência de fissuras, infiltrações, piso e rodapés soltos e com afundamento no imóvel que adquiriram da empresa ré.
A despeito dos argumentos dos autores, não é possível afirmar com absoluta certeza, neste estreito limite de cognição sumária, que os vícios apontados na petição inicial são decorrentes de falha na construção e que comprometem a estrutura, habitabilidade ou segurança do imóvel.
Não se entrevê demonstração da urgência e tampouco foi juntado nos autos parecer técnico elaborado por profissional especializado em construção civil, recomendando o imediato reparo no imóvel em razão de possível comprometimento de sua estrutura ou segurança.
Conquanto os autores tenham sustentado a existência de vícios de construção, conveniente salientar que o pedido de imediata reparação deverá ser analisado por ocasião do julgamento do mérito, mostrando-se prematura a medida, já que é indispensável o contraditório e possível produção de prova técnica para se aferir e comprovar os fatos alegados na inicial.
Até porque, a reparação na forma postulada, nesta fase inicial da lide, tem como consequência a irreversibilidade, caso a pretensão seja ao final julgada improcedente.
Essa irreversibilidade constitui óbice à tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300, §3º do CPC.
Além disso, a providência almejada, na sua essência, adianta o próprio mérito da causa, fazendo supor a procedência do pedido sem o crivo do contraditório.
Por essas razões, vislumbro inexistentes os requisitos do artigo 300 do CPC, motivo pela qual indefiro a tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Anoto que eventual contestação com reconvenção devem ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário (Petição Diversa, códigos 7848 - Contestação com Reconvenção ou 7850 - Reconvenção), sem distribuição autônoma.
Na hipótese de eventual pedido reconvencional (CPC, art. 343), o cartório deverá comunicar o distribuidor, remetendo-se o processo para o fim de anotação, na na forma do art. 915, parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - ADV: ANA PAULA ALVES SACONI (OAB 260912/SP), ANA PAULA ALVES SACONI (OAB 260912/SP) -
25/08/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:23
Recebida a Petição Inicial
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04/08/2025 15:27
Conclusos para decisão
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22/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 09:33
Conclusos para decisão
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26/05/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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