TJSP - 1526152-35.2025.8.26.0228
1ª instância - 15 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1526152-35.2025.8.26.0228 - Inquérito Policial - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - RAMIREZ BRITO DE OLIVEIRA -
Vistos. 1) Presentes nos autos do inquérito policial indícios suficientes de autoria e materialidade, recebo a denúncia. 2) Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. 3) No mandado, consigne-se que o acusado deverá apresentar resposta por meio de advogado e que, caso não tenha condições financeiras para constituir um, será nomeada a Defensoria Pública para representá-lo e que eventuais alegações que ensejarem absolvição sumária ou rejeição da denúncia serão devidamente analisadas antes do início da colheita da prova oral.
Deverá o Oficial de Justiça encarregado da citação colher desde logo a manifestação do réu a respeito de eventual interesse na nomeação de Defensor Público. 4) Decorrido o prazo, sem resposta, certifique a serventia o decurso tornem para nomeação da Defensoria Pública. 5) Desde logo saliento que, nos termos da nova redação do artigo 400, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, não devem ser arroladas testemunhas de meros antecedentes, facultando-se a apresentação de declarações escritas. 6) Considerando a nova diretriz traçada pelo CNJ, no sentido de que o juízo deve a princípio designar audiência presencial, para dar integral cumprimento ao determinado pelo Egrégio Conselho Nacional de Justiça, este Juízo passou a primeiramente intimar as partes para que em 05 dias informassem se pretendiam que a audiência fosse realizada em formato virtual ou presencial, para, somente então, designar a audiência na modalidade escolhida.
No entanto, o que se tem verificado é que a grande maioria das partes e das demais pessoas que participam do ato de audiência preferem o formato virtual, seja pela desnecessidade de deslocamento até o fórum, produtividade no tempo em que se aguarda o ato anterior e vários outros motivos e diante disso, em razão das poucas salas de vídeo conferência que existem nos estabelecimentos prisionais do pais e sobretudo no Estado de São Paulo, este juízo vem enfrentando dificuldades em designar audiências de réus presos no formato virtual em tempo razoável, o que tem feito que o prazo processual previsto para o termino da instrução tenha se alongado ultrapassando vários meses.
Assim sendo, em prol da celeridade processual que deve ser o maior escopo da justiça, sobretudo quando de trata de pessoa encarcerada, passa-se, novamente a já designar audiência de instrução, debates e julgamento de forma VIRTUAL concomitante com o recebimento preliminar da denúncia para o dia 12/01/2026, às 13:30 horas.
Respeitado, contudo, o princípio da ampla defesa e ainda a diretriz traçada pelo Conselho Nacional de Justiça, caso a Defesa prefira que a audiência seja realizada de forma presencial, e somente após a apresentação de resposta à acusação, deverá assim que tiver conhecimento deste despacho, ou mesmo no dia da audiência acima designada, se manifestar, expressamente, esclarecendo, inclusive se suas testemunhas irão comparecer presencialmente ao fórum, e assim deverão ser intimadas, e ainda se haverá a necessidade de que o preso seja deslocado e também compareça presencialmente, ocasião em que nova audiência será então designada, nos exatos moldes requeridos.
Tal medida, repita-se tem apenas, o condão de garantir a celeridade processual almejada, e vem ao encontro do anseio da grande maioria dos operadores de direito que atuam perante esta Vara Criminal, bem como daqueles que de alguma forma, irão participar do ato instrutório.
O ingresso na audiência no dia e hora informados poderá alternativamente ser feito acessando o QR Code ou digitando o seguinte link no navegador do celular ou Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting ID da Reunião: 254 818 063 649 7 Senha:h74Zb7pq 7) Considerando que o réu se encontra preso, intime-se-o, nos termos do Comunicado CG nº 266/2020, e requisite-se-o para o comparecimento virtual à audiência.
Intimem-se as testemunhas.
Requisitem-se-as, se necessário.
Havendo mais de um endereço, em prol da celeridade processual e para garantir da razoável duração do processo penal, conforme disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e ainda considerando a proximidade da audiência e que se trata de réu preso por este processo, determina-se desde já que sejam expedidos mandados diversos, concomitantemente, em todos os endereços constantes dos autos, com fulcro no disposto no art. 1012, § 3º, inciso I das NSCG, já alterado pelo provimento CG 27/2023.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça colher número de telefone com aplicativo de mensagens e/ou endereço eletrônico.
Sem prejuízo, para garantir maior efetividade no ato instrutório, caso exista endereço eletrônico ou número de telefone arrolados nos autos, deverá a z. serventia entrar em contato a fim de cientificar-lhes da data da audiência virtual, bem como providenciar o envio do convite eletrônico para fins de participação do ato.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa do réu, que também deverão fornecer o endereço eletrônico para que recebam o convite da audiência a ser realizada, no prazo de 10 dias.
Agendada a audiência no aplicativo Teams e em posse dos endereços eletrônicos, encaminhe-se o link de convite para todos os participantes por meio de mensagem eletrônica com notificação de entrega, notificação esta que deverá ser acostada nos autos a fim de atestar o cumprimento do determinado. 8) Certidão modelo 36 juntada às fls. 44/46. 9) Cobre(m)-se o(s) o cumprimento dos respectivo(s) mandado(s) de prisão e/ou alvarás de soltura, se o caso. 10) Junte-se os laudos requisitados às fls. 17 e 18/19 (motocicleta). 11) Cuida-se de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do réu.
O Ministério opinou pelo indeferimento.
No mais, considerando o disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964/19, passo à revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva vigente nos presentes autos.
O pedido não comporta acolhida.
Com efeito, os elementos até então reunidos nos autos apontam a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do cometimento de crime, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos.
Destaco que, ao contrário do alegado pela defesa, a conduta de condução de veículo com placa trocada e numeração de chaci suprimido é de acentuada reprovabilidade, visto que facilita a prática de outros delitos ante a certeza de não ser identificado através do veículo, bem como permite se eximir de eventuais infrações de trânsito, cuja aplicação visa a segurança da coletividade.
Ademais, a conduta do réu se reveste de grande gravidade, visto que ao avistar os agentes policias tentou se evadir do local no claro intento de se furtar à aplicação da lei penal.
Necessária, portanto, a manutenção da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo).
Não bastasse isso, o réu é portador de maus antecedentes, visto que possui condenação transitada em julgado nos autos nº 0064203-35.2011.8.26.0050 - trânsito em julgado em 20/03/2013.
Além disso, ressalto que o réu é reincidente, já ostentando condenação pretérita com trânsito em julgado pela prática do crime de roubo majorado, (autos nº 0001915-37.2014.8.26.0635) cuja pena foi julgada extinta no ano de 2023, não tendo decorrido o período depurador.
Assim, a manutenção da prisão preventiva se faz necessária a fim de se evitar a reiteração delitiva, eis que em liberdade já demonstrou concretamente que continuará a delinquir.
Nesse tocante, a REINCIDÊNCIA é circunstância impeditiva, nos termos da lei e na eventualidade de condenação, da concessão de regime menos gravoso, bem como, nos termos do artigo 310, § 2º, do CPP (redação dada pela Lei nº 13.964/2019): "se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares".
Deixo de conceder a prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal.
Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois insuficientes no caso concreto, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º).
Assim, nos termos da decisão já proferida nos autos, reputo que permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva do réu, demonstrando-se, assim, temerária sua revogação no presente momento processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade e MANTENHO a prisão preventiva de RAMIREZ BRITO DE OLIVEIRA, com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, já servindo esta decisão, na forma do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, de revisão da custódia cautelar vigente nos presentes autos.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Atualize-se o SAJPG5.
Servirá o presente, por cópia, como intimação / requisição.
Int. - ADV: VINICIUS BUENO DE OLIVEIRA (OAB 481918/SP) -
18/09/2025 22:54
Expedição de Ofício.
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18/09/2025 22:54
Expedição de Ofício.
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18/09/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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18/09/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 13:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/09/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 16:29
Recebida a denúncia
-
17/09/2025 00:00
Evoluída a classe de 279 para 283
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15/09/2025 17:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 12/01/2026 01:30:00, 15ª Vara Criminal.
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12/09/2025 09:54
Conclusos para decisão
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10/09/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 07:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/09/2025 07:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 16:24
Conclusos para despacho
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09/09/2025 15:18
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/09/2025 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/09/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
09/09/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 23:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
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08/09/2025 11:16
Evoluída a classe de 279 para 283
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08/09/2025 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/09/2025 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/09/2025 10:33
Recebidos os autos do Outro Foro
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08/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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05/09/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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05/09/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:16
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 06:56
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 17:15
Expedição de Ofício.
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04/09/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:00
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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04/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:59
Conclusos para decisão
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04/09/2025 11:58
Mudança de Magistrado
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04/09/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 08:44
Juntada de Certidão
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04/09/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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04/09/2025 04:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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