TJSP - 1007425-37.2025.8.26.0438
1ª instância - 03 Cumulativa de Penapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 17:39
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/09/2025 17:34
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:14
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
05/09/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007425-37.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Margareth Aparecida Silva - Cuida-se de ação na qual a parte autora questiona contrato realizado em seu nome sob o fundamento de que desconhece o número do contrato e o valor do débito.
Assim, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico e a condenação em danos morais. É o relatório.
DECIDO.
De início, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial esclarecendo os fatos narrados para: a) Comprovar o prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável; b) Juntada do comprovante de residência em nome próprio atualizado (máximo 30 dias) e c) Juntada de procuração específica para discutir o contrato referente à presente ação, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica.
Ressaltamos ainda que as procurações firmadas através de "zapsing" ou outras entidades/empresas que não integram o rol de autoridades certificadoras do Instituto Nacional da Tecnologia da Informação não serão admitidas ou consideradas válidas, a pretexto do que dispõe o §2º do citado art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, vez que não possuem as garantias de autenticidade, integridade e validade jurídica.
Com a emenda da petição inicial ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para apreciação de eventual pedido de tutela provisória ou indeferimento da petição inicial (artigo 321, § único, do CPC).
Intime-se. - ADV: VITOR ALVES DA SILVA (OAB 388735/SP), FELIPE AUGUSTO SANCHES PINTO (OAB 391932/SP) -
29/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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