TJSP - 1065888-31.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 05:44
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 15:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
28/08/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1065888-31.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Reinaldo dos Santos -
Vistos.
Trata-se de ação de rito comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por REINALDO DOS SANTOS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual o autor, Professor de Educação Básica II do Quadro do Magistério da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, postula a regularização de licença médica para tratamento de saúde no período de 30.08.2023 a 28.09.2023, bem como a anulação dos atos administrativos que indeferiram os referidos pedidos de licenças, regularização da vida funcional, pagamento dos vencimentos correspondentes e demais pedidos correlatos.
Conforme consta da petição inicial (fls. 01/26), o requerente encontrava-se acometido de sérios problemas de saúde, especificamente CID 10 F. 41 Transtorno de Pânico e CID 10 F. 32 Episódio Depressivo, razão pela qual necessitou licenciar-se para tratamento de saúde.
Alega que o Departamento de Perícias Médicas do Estado DPME negou a licença médica solicitada ou concedeu períodos inferiores aos necessários, permanecendo o autor com sua vida funcional irregular.
Sustenta que, durante os períodos em que as licenças foram indeferidas, permaneceu incapacitado para o trabalho, configurando-se ilegalidade na conduta da Administração Pública.
Dessa forma, requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré se abstenha de descontar qualquer valor dos vencimentos do autor bem como de instaurar processo administrativo por abandono de cargo.
Ao final, pugna pela procedência da demanda, a fim de que sejam anulados os atos publicados no Diário Oficial do Estado que indeferiram licenças para tratamento de saúde, com a consequente regularização do registro de frequência e vida funcional, bem como com o pagamento dos vencimentos correspondentes aos períodos regularizados.
A decisão de fls. 49 deferiu a gratuidade da justiça e deferiu parcialmente a liminar, determinando que se evitassem atos que pudessem causar danos irreparáveis ao autor.
Regularmente citada, a Fazenda Pública apresentou contestação (fls. 55/61), suscitando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, sustentando que o montante atribuído de R$ 79.400,00 não corresponde ao conteúdo econômico da demanda.
No mérito, alega competência exclusiva do DPME para análise e concessão de licenças médicas aos servidores públicos estaduais, conforme determina o Decreto Estadual nº 29.180/88 e artigo 191 da Lei Estadual nº 10.261/68.
Sustenta que a conduta impugnada pela autora está adstrita ao princípio da legalidade, defendendo a regularidade dos descontos efetuados nos vencimentos do servidor e pugnando pela total improcedência da demanda.
Réplica às fls. 69/79.
Por meio da decisão de fls. 80, foi acolhida a preliminar de impugnação ao valor da causa, determinando-se que a parte autora procedesse à correção do valor.
Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora manifestou-se às fls. 85/91, retificando o valor da causa para R$ 6.605,44 (seis mil, seiscentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos), correspondente aos vencimentos que deixou de receber durante o período de licença médica pleiteado. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
Conforme se depreende dos autos, a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pela requerida já foi devidamente apreciada e acolhida por este Juízo na decisão de fls. 80, restando saneada tal questão processual com a manifestação da autora de fls. 85/91, na qual procedeu à correção do valor atribuído à causa.
Portanto, anote-se o novo valor atribuído à causa, no montante de R$ 6.605,44.
Não há outras preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação, encontrando-se os autos em ordem e as partes regularmente representadas.
O feito comporta o regular prosseguimento.
No mérito, a controvérsia reside na verificação da legitimidade da negativa de licença médica pelo DPME para o período de 30.08.2023 a 28.09.2023, bem como na análise da efetiva incapacidade laboral do servidor durante o referido período, considerando-se o quadro clínico apresentado (CID 10 F. 41 Transtorno de Pânico e CID 10 F. 32 Episódio Depressivo).
Faz-se necessária a verificação da regularidade do procedimento administrativo adotado pelo DPME, bem como a análise da adequação da decisão tomada em face do estado de saúde do requerente no período controvertido.
Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de incapacidade laboral do autor no período de 30.08.2023 a 28.09.2023 em razão do quadro clínico apresentado (CID 10 F. 41 Transtorno de Pânico e CID 10 F. 32 Episódio Depressivo); e b) a adequação e legalidade dos critérios aplicados pelo DPME na análise e denegação total ou parcial da licença médica requerida.
Considerando que a matéria em discussão envolve questões de ordem médica e a necessidade de avaliação técnica especializada acerca da incapacidade laboral alegada pelo autor, bem como da adequação dos critérios aplicados pelo DPME na análise do pedido de licença médica, mostra-se imprescindível a realização de prova pericial médica para o deslinde da controvérsia.
A prova pericial é essencial para esclarecer se o quadro clínico apresentado pelo autor (transtorno de pânico e episódio depressivo) efetivamente o incapacitava para o exercício de suas funções docentes no período de 30.08.2023 a 28.09.2023, permitindo a este Juízo formar convicção segura acerca da procedência ou improcedência dos pedidos formulados.
Ante o exposto, defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo IMESC, devendo o expert responder aos seguintes quesitos formulados pelo Juízo: a) O autor apresentava, no período de 30.08.2023 a 28.09.2023, quadro clínico compatível com incapacidade para o exercício de suas funções docentes?; b) O quadro clínico diagnosticado (CID 10 F. 41 Transtorno de Pânico e CID 10 F. 32 Episódio Depressivo) justificava o afastamento total das atividades laborais no período mencionado?; c) A documentação médica apresentada pelo autor é suficiente e adequada para embasar a concessão da licença médica pleiteada? Ante a já apresentação de quesitos pela parte autora (fl. 79), faculto à requerida a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a apresentação dos quesitos, oficie-se ao IMESC para agendamento da perícia, instruindo-se o ofício com cópia dos documentos necessários à realização do exame.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre o resultado da perícia, oportunidade em que deverão apresentar os pareceres de seus assistentes técnicos, se for o caso.
Intimem-se. - ADV: FRANSSILENE DOS SANTOS SANTIAGO (OAB 265756/SP) -
27/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:10
Nomeado Perito
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30/07/2025 11:10
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:58
Conclusos para despacho
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22/07/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 04:15
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 07:48
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2024 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:36
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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10/07/2024 11:43
Conclusos para despacho
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10/01/2024 17:59
Juntada de Petição de Réplica
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18/12/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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08/12/2023 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/12/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 15:49
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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06/12/2023 12:48
Conclusos para despacho
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26/11/2023 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 12:14
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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05/10/2023 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 16:51
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 14:16
Recebida a Petição Inicial
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04/10/2023 13:48
Conclusos para decisão
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04/10/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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