TJSP - 1503913-67.2019.8.26.0577
1ª instância - Setor de Execucoes Fiscais de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1503913-67.2019.8.26.0577 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Predial Novo Mundo Ltda - (É NECESSÁRIO MUDAR A MOVIMENTAÇÃO)
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Predial Novo Mundo Ltda, alegando ilegitimidade passiva em face da posterior alienação do imóvel objeto da execução fiscal, bem como pagamento do débito.
A excepta manifestou-se reconhecendo o pagamento e requerendo a extinção do feito.
A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual que dispensa a prévia garantia do juízo para arguição de matérias de ordem pública, pressupostos processuais, condições da ação e vícios do título executivo, desde que demonstráveis por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, conforme sedimentado no Tema 108 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em análise, a excipiente sustenta sua ilegitimidade passiva com fundamento na alienação do imóvel em novembro de 2020 para terceira pessoa, argumentando que não mais detém a propriedade do bem e que os débitos foram quitados pela nova proprietária.
Contudo, tal argumentação não prospera por confundir institutos jurídicos distintos: legitimidade passiva e extinção da obrigação tributária.
A legitimidade passiva ad causam para execução de débitos de IPTU e contribuição de iluminação pública é determinada pela titularidade do direito real sobre o imóvel no momento da ocorrência do fato gerador, conforme estabelece o art. 34 do Código Tributário Nacional, que define como contribuinte "o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título".
Esta norma deve ser interpretada em consonância com o art. 32 do mesmo diploma legal, que situa o fato gerador do IPTU na propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel em 1º de janeiro de cada exercício.
Das certidões de dívida ativa acostadas aos autos, constata-se inequivocamente que a excipiente Predial Novo Mundo Ltda era proprietária do imóvel inscrito sob nº 35.0069.0001.0016, localizado na Rua Pedro Medeiros, durante todo o período compreendido pelos exercícios de 2015 a 2018, épocas dos fatos geradores dos tributos ora executados.
A matrícula do imóvel, apresentada pela própria excipiente, comprova que a empresa adquiriu o bem em setembro de 2013 e somente o alienou em novembro de 2020, portanto muito após a ocorrência de todos os fatos geradores questionados.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou o entendimento de que a legitimidade passiva para execução fiscal de tributos reais vincula-se à situação jurídica existente na data do fato gerador, sendo irrelevante a posterior alienação do bem para fins de determinação da responsabilidade tributária.
Nesse sentido, a Súmula 399 daquela Corte estabelece que "a alienação do imóvel não exime o antigo proprietário da responsabilidade pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o bem, relativos ao período em que figurava como titular do domínio", ressalvadas as hipóteses específicas de sub-rogação legal.
O raciocínio subjacente a essa orientação jurisprudencial funda-se na natureza propter rem dos tributos imobiliários, que geram obrigação pessoal do contribuinte definido em lei, não se confundindo com obrigação real que acompanha automaticamente o bem.
Assim, conquanto o IPTU e a contribuição de iluminação pública incidam sobre o imóvel, a obrigação de pagá-los recai sobre a pessoa do contribuinte que detinha a titularidade no momento apropriado, permanecendo esta responsabilidade mesmo diante da posterior transferência da propriedade.
A excipiente invoca ainda precedente deste próprio juízo em caso análogo envolvendo a Construtora e Pavimentadora Costa Norte Ltda, donde se reconheceu a ilegitimidade passiva pela alienação anterior aos fatos geradores.
Contudo, a situação ora analisada distingue-se fundamentalmente daquela, pois no precedente citado a empresa havia vendido o imóvel em 2012, antes portanto dos fatos geradores ocorridos entre 2013 e 2014, ao passo que no presente caso a excipiente manteve-se proprietária durante toda a vigência dos exercícios executados (2015-2018), somente alienando o bem em 2020.
Esta distinção temporal revela-se crucial para o deslinde da questão, porquanto no precedente invocado inexistia relação de causalidade entre a conduta da executada e a ocorrência dos fatos geradores, justificando-se o reconhecimento da ilegitimidade.
Diversamente, no caso vertente, a excipiente era inequivocamente a causadora da obrigação tributária, na qualidade de proprietária do imóvel durante todo o período de incidência dos tributos, circunstância que afasta qualquer cogitação de ilegitimidade passiva.
A alegação de que o débito foi quitado pela nova proprietária, embora verdadeira conforme se extrai dos documentos apresentados pelo próprio exequente, não interfere na análise da legitimidade passiva, constituindo causa extintiva da obrigação a ser apreciada no mérito da execução.
O pagamento por terceiro, previsto no art. 304 do Código Civil, constitui forma válida de extinção da obrigação tributária nos termos do art. 156, VII, do CTN, mas não retroage para sanar eventual vício de legitimidade preexistente.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade por inexistir ilegitimidade passiva da executada Predial Novo Mundo Ltda, que ostentava a condição de proprietária do imóvel durante todo o período dos fatos geradores dos tributos executados.
Não obstante, verificando que o débito foi integralmente quitado em 15 de setembro de 2020 no valor de R$ 4.841,29, conforme documentação apresentada pelo próprio exequente, julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Considerando que a necessidade de apresentação da defesa decorreu da não comunicação tempestiva do pagamento pelo exequente, condeno este último ao pagamento de honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 600,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observado o princípio da causalidade e o trabalho efetivamente desenvolvido pela defesa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações de praxe.
Publique-se e intimem-se.
São José dos Campos, 11 de setembro de 2025. - ADV: MILENA PIZZOLI RUIVO (OAB 215267/SP) -
16/09/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 00:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/02/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/02/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 14:51
Conclusos para despacho
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23/11/2022 05:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/07/2022 08:55
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2021 00:41
Ato ordinatório praticado
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26/03/2021 10:37
Expedição de Certidão.
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26/03/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 10:44
Conclusos para despacho
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16/02/2021 05:11
Ato ordinatório praticado
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25/01/2021 13:41
Expedição de Certidão.
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25/01/2021 13:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/05/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2019 22:12
Expedição de Certidão.
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04/06/2019 18:21
Expedição de Certidão.
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04/06/2019 18:20
Expedição de Carta.
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04/06/2019 18:20
Expedição de Carta.
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04/06/2019 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2019 11:40
Conclusos para decisão
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13/05/2019 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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