TJSP - 0004292-05.2025.8.26.0664
1ª instância - 02 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 23:07
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 10:57
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004292-05.2025.8.26.0664 (processo principal 1003723-54.2025.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Cobrança - Tebarrot do Brasil Indústria e Comércio de Móveis Ltda -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Tebarrot do Brasil Indústria e Comércio de Móveis Ltda em face de GS Comércio de Móveis Ltda, devidamente qualificados nos autos.
Custas recolhidas.
Anote-se e observe-se quanto da satisfação da obrigação.
Intime-se a parte executada GS Comércio de Móveis Ltda, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC), efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 3.286,96 (três mil, duzentos e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos), atualizado, sob pena de ser acrescida a multa no percentual de 10% (dez por cento), mais honorários de 10%, nos termos do artigo 523 e parágrafos, do Código Processo Civil.
Transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC) para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme previsto no artigo 525, Código Processo Civil.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, caso não beneficiária da Justiça Gratuita.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se servindo esta, por cópia digitada, como mandado.
Intime-se. - ADV: RUBENS JUNIOR PELAES (OAB 213799/SP) -
25/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 08:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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