TJSP - 0005130-98.2025.8.26.0032
1ª instância - 01 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005130-98.2025.8.26.0032 (processo principal 1023674-88.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Daniele Cristina da Silva Negrao - Iraci Moreira Rocha -
VISTOS.
Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, fica a parte executada intimada, na pessoa do advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do parágrafo anterior sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por diligência a ser efetuada.
Int. - ADV: CARLOS MEDEIROS SCARANELO (OAB 71635/SP), CASSIANO MORAES ARVELINI (OAB 441715/SP) -
25/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
17/08/2025 19:56
Suspensão do Prazo
-
05/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 11:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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