TJSP - 0012995-87.2024.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 07:50
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 09:35
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012995-87.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Gerson Aparecido Nunes de Santana -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
D E C I D O.
I - Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo corréu Gerson.
No caso em tela, embora o corréu Gerson conste como proprietário do veículo no documento de transferência (pág. 9), a prova dos autos demonstra de forma inequívoca que ele não participou da negociação que culminou na venda do bem ao autor.
Os comprovantes de pagamento via PIX (págs. 119/120) e as conversas via WhatsApp (págs. 11/13 e 118) foram realizados e mantidos exclusivamente com o corréu Itamar.
Ademais, o próprio autor, em sua petição de réplica e posterior manifestação, confirma que toda a tratativa, desde o anúncio até o recebimento do preço, foi conduzida pelo Sr.
Itamar, que agia amparado por procuração outorgada por Gerson (pág. 10), de quem comprou o veículo vendido ao requerente.
Dessa forma, a relação jurídica que deu origem à presente lide foi estabelecida unicamente entre o autor e o corréu Itamar.
A ausência de vínculo obrigacional direto entre o autor e o correquerido Gerson impõe o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda.
Impõe-se, portanto, a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a Gerson Aparecido Nunes de Santana, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
II - Passo a apreciar o mérito, pois o processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incontroversa a compra pelo autor do veículo Fiat/Punto ELX 1.4, ano de fabricação 2008, modelo 2009, na data de 18/03/2024.
Observa-se que o veículo adquirido é usado, cujas condições mecânicas, por óbvio, não são as mesmas de um veículo novo, sendo que o mercado de veículos usados tem produtos com valores diferenciados.
Ainda, é certo que o automóvel foi vendido contando com mais de 15 (quinze) anos de uso, e milhares de quilômetros de rodagem, sendo natural o desgaste das peças pelo uso do bem.
Assim a parte autora tinha conhecimento, na data da compra, que se tratava de automóvel usado, e com grande rodagem. É sabido também que aquele que adquire um veículo com vários anos de uso deve adotar cuidados básicos e indispensáveis por ocasião da compra.
Ou seja, deve vistoriar o veículo e levá-lo a um mecânico capaz de verificar o estado do mesmo, e só após comprá-lo.
Defeitos mecânicos e elétricos são presumíveis em automóveis usados, de modo que cabe aos adquirentes, previamente à compra, tomar as cautelas necessárias para o fim de se assegurar da qualidade do bem.
Ao que tudo indica, no ato da compra, o autor não se cercou dos cuidados necessários, pois não fez avaliação prévia junto à oficina especializada, de modo a evitar surpresas desagradáveis e também não se fez acompanhar por mecânico.
Ao assim agir, evidente que aceitou tacitamente as condições do bem, ou então assumiu o risco pela não inspeção, o que afasta a hipótese de vício indenizável.
Neste sentido: "Bem móvel.
Compra e venda de veículo usado.
Ação de indenização por danos materiais.
Improcedência.
Tratando-se de compra e venda de veículo usado, cabe ao comprador adotar as cautelas necessárias a fim de verificar o estado do bem, não podendo reclamar reparação por prejuízos decorrentes de desgaste natural, em momento posterior à aquisição, presumíveis em veículo usado.
Sentença mantida.
Recurso não provido." (Apelação n° 0041529-97.2012.8.26.0577- 28ª Câmara da Seção de Direito Privado- Relator Des.
César Lacerda- j. 29/9/2015). "Compra e venda de veículo usado.
Ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais.
Alegações de defeito no motor e no câmbio.
Veículo usado.
Desgaste natural das peças.
Vício oculto inexistente.
Ausência de cautela.
Assunção do risco pelo negócio.
Dano moral não configurado.
Mero dissabor.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso improvido." (Apelação n° 0073282-64.2012.8.26.0224 - 26ª Câmara da Seção de Direito Privado - Relator Des.
Bonilha Filho - j. 27/8/2015).
Com efeito, entende-se que não é razoável questionar eventuais vícios redibitórios em automóvel usado e com vários anos de fabricação e milhares de quilômetros de uso.
O dever de cautela do comprador devia pressupor, no mínimo, cuidadoso exame da coisa, com vistoria prévia, que deveria ter sido feita por mecânico de sua confiança.
Os defeitos apontados - relacionados ao motor, sistema de ignição e arrefecimento (fls. 14/24) - são compatíveis com o desgaste natural de um automóvel com a idade e o uso do veículo em questão, não se podendo qualificá-los como vícios ocultos que tornariam a coisa imprópria ao uso a que se destina ou que lhe diminuiriam o valor de forma substancial, nos termos do art. 441 do Código Civil.
Eram, ao contrário, problemas cuja existência poderia ser facilmente aferida por meio de uma simples vistoria mecânica preventiva.
Também não há como afirmar a ocorrência de conduta dolosa ou culposa da parte ré, pois o autor não se cercou dos cuidados mínimos necessários para aferir as reais condições do bem adquirido.
Dessa forma, ausente a comprovação de vício redibitório ou de conduta ilícita por parte do réu, não há que se falar em dever de indenizar os gastos com reparos.
Nesse contexto, a improcedência da ação é medida de rigor.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, em relação a Gerson Aparecido Nunes de Santana, JULGO O PROCESSO EXTINTO, sem apreciação do mérito, por carência de ação decorrente de ilegitimidade de parte passiva, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
No mais, no mérito, em relação ao réu Itamar Cardoso da Silva, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: EDERSON MENDES DE SOUZA (OAB 378446/SP), EDERSON MENDES DE SOUZA (OAB 378446/SP) -
28/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:33
Julgada improcedente a ação
-
20/08/2025 10:37
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 13:45
Ato ordinatório
-
01/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/07/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 21:14
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 21:14
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 17:46
Expedição de Carta.
-
27/06/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 23:13
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 18:39
Juntada de Petição de Réplica
-
20/03/2025 16:32
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 21:00
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 13:38
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 11:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/11/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
20/11/2024 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 16:21
Ato ordinatório
-
13/11/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 22:10
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2024 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 12:57
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 14:07
Juntada de Petição de Réplica
-
24/10/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 17:08
Juntada de Certidão
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20/10/2024 19:37
Expedição de Carta.
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11/10/2024 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:44
Conclusos para despacho
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07/10/2024 23:34
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:42
Expedição de Carta.
-
29/07/2024 14:29
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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23/07/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 17:16
Mudança de Magistrado
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22/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 09/09/2024 03:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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22/07/2024 15:04
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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