TJSP - 0010894-43.2025.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010894-43.2025.8.26.0007 (processo principal 1000075-30.2025.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - João de Deus da Silva do Nascimento - Sérgio Mariano -
Vistos.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR: diante da conta de liquidação, intime-se, pelo DJe, a parte devedora para pagamento, no prazo de quinze dias.
DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO: caso o pagamento não seja efetuado no prazo de 15 dias, certifique-se o decurso do prazo e prossiga-se nos termos dos itens abaixo.
Inclua-se no cálculo atualizado a multa de 10% prevista no art. 523, § 1.º, do CPC, e proceda-se à penhora on line, expedindo-se ordem de bloqueio e transferência de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração por 30 dias, e, se negativo ou insuficiente, expeça-se ordem de BLOQUEIO TOTAL de veículos via RENAJUD.
Resultando negativos os bloqueios, faça-se pesquisa, via INFOJUD, das 3 últimas declarações de imposto de renda, caso a parte devedora seja pessoa física.
Essa providência fica dispensada, caso a parte devedora seja pessoa jurídica, porque na declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não são arrolados os respectivos bens.
PESQUISA DE BENS NEGATIVA: esgotados os meios de pesquisa de bens acima indicados com resultado negativo, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, indicar quais são e onde se encontram os bens penhoráveis, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95.
Int. - ADV: ADILLA SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 518770/SP), MARCOS NUNES LUZ (OAB 278968/SP) -
28/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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