TJSP - 1012179-56.2025.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/09/2025 06:36
Juntada de Certidão
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03/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012179-56.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - José Roberto Romano - Fls. 55/61: A emenda à inicial foi apresentada em 29/08/2025, quando já havia sido expedida carta de citação.
Porém, como a emenda foi apresentada antes da citação, ainda não informada nos autos.
Nesse quadro, é desnecessária a anuência do réu à emenda.
Porém, é imprescindível nova citação com a emenda.
Nesse sentido: Com efeito, nos termos dos artigos 264 e 294 do Código de Processo Civil, é garantida ao autor a possibilidade de realizar o aditamento da peça inicial, alterando tanto o pedido como a causa de pedir, desde que o faça em momento anterior à estabilização da lide processual, ou seja, antes de ocorrida a citação válida do réu.
Nesta linha de raciocínio, não haveria razão para que o pleito do agravante fosse rejeitado, porquanto, naquele momento, ainda não operada a estabilização da lide que condicionaria o aditamento do pedido inicial à concordância da parte adversa.(...)Oportuno trazer à baila considerações tecidas por Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery na obra Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 11ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 586: Modificação do pedido.
Como antes da citação a relação processual ainda não está completa, o autor poderá aditar ou modificar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de qualquer autorização.(TJSP, Agravo de Instrumento nº 2138075-63.2015.8.26.0000 -) INDENIZATÓRIA.
Pedido de declaração de inexigibilidade cumulado com o de indenização.
Cadastro indevido do nome do consumidor à lista de devedores inadimplentes.
Aditamento da petição inicial.
Pedido formulado após a expedição de Carta de Citação, porém, anterior à juntada aos autos do A.R.
Possibilidade.
Diligência citatória não concretizada.
Art. 294 do CPC.
Necessidade de nova citação, com reabertura de prazo para apresentação de nova defesa.
Recurso provido (Apelação nº 0010979-46.2011.8.26.0451, 7ª Câmara de Direito Privado, Relator WALTER BARONE, j. 20.2.13).
Assim, defiro a emenda à inicial, citando-se novamente nos termos do procedimento comum ordinário.
Intime-se. - ADV: APARECIDA DE FÁTIMA MOREIRA DOS SANTOS (OAB 422083/SP) -
02/09/2025 17:21
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:37
Expedição de Carta.
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02/09/2025 15:34
Recebida a Emenda à Inicial
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01/09/2025 15:47
Conclusos para despacho
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01/09/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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31/08/2025 11:33
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:51
Recebida a Petição Inicial
-
30/06/2025 14:37
Conclusos para despacho
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10/06/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 14:27
Expedição de Informações.
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27/05/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 08:48
Conclusos para despacho
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21/05/2025 04:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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