TJSP - 1008115-14.2025.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 07:36
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 07:36
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 16:02
Expedição de Carta.
-
12/09/2025 16:02
Expedição de Carta.
-
12/09/2025 16:01
Recebida a Petição Inicial
-
12/09/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 16:38
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
10/09/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008115-14.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luciano da Silva *86.***.*38-06 -
Vistos.
Emende a parte autora a exordial com o instrumento de procuração devidamente assinado.
Ainda observo presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência.
Os documentos demonstram a aquisição de motor novo pela 1ª Ré e instalação pela 2ª Ré, com pane grave após 30 dias, sem indícios de mau uso pelo Autor, motorista profissional que depende do caminhão para seu sustento.
O laudo apresentado, embora atribua falha à instalação, confirma que o vício não decorreu do consumidor, incidindo a responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento (arts. 7º, 18 e 25 do CDC).
Evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano, pois o Autor está impedido de trabalhar, determino que as Rés, solidariamente, no prazo de 10 dias, substituam ou reparem integralmente o motor, arcando com todos os custos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 20.000,00.
Defiro, ainda, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
Após apresentação de documentos probatórios de necessidade da benesse estatal ou o recolhimento das custas processuais, citem-se e intimem-se os requeridos com urgência.
Por fim, os termos do § 2º do Art. 99 do CPC, para concessão dos benefícios da justiça gratuita, traga a parte requerente aos autos cópias: - Da CTPS e das anotações recentes até a folha em branco posterior à última anotação e dos três ultimos holerites em caso de vínculo empregatício formal; - Das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou declaração de isenção; - Declaração da(s) atividade(s) econômica(s) que exerce(m), o rendimento mensal e os bens que possui(em) em seu nome em caso de autônimo ou trabalho informal; - Outras provas que demonstram sua renda (contas, extratos bancários, contratos de locação/arrendamento, recibos de pagamento, etc) SOB PENA DE LHE SER INDEFERIDA A BENESSE ESTATAL; uma vez que a declaração de isenção da declaração do imposto de renda é insuficiente, na medida em que esta só prova que a parte não atingiu o teto, nada indicando acerca da renda.
Caso prefira, providencie o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado correspondente ao recolhimento da taxa judiciária, da carteira de previdência dos advogados por procuração, e das despesas com citação (G.R.D., se por oficial; ou da guia de recolhimento das despesas com carta, se pelo correio).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se. - ADV: VINICIUS MONTEIRO CAMPOS (OAB 347240/SP) -
25/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:49
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
25/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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