TJSP - 1001249-80.2025.8.26.0102
1ª instância - 01 Cumulativa de Cachoeira Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001249-80.2025.8.26.0102 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Carlos Nunes da Silva -
Vistos. 1.
Diante da presunção legal que favorece as pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC/2015) e a documentação apresentada, defiro a gratuidade de justiça à parte Autora. 2.
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
No caso concreto, considerando a presunção de legitimidade do ato administrativo, a responsabilidade objetiva pelos danos ambienteis e que o fato envolveu corte de árvores, entendo que não há probabilidade do direito, razão pela qual indefiro a tutela provisória requerida. 3.
Cite-se o Réu para, em 30 (trinta) dias úteis, contados da juntada do comprovante de citação, apresentar resposta.
A parte Ré fica ciente de que, não havendo apresentação da contestação no prazo legal, será decretada a suareveliae presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos dos arts. 248, §3º, 250, II, e 344, do CPC/2015; Apresentada reconvenção, contestação com alguma das matérias dos arts. 337 e 350, ou sendo juntada prova documental, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias; Após, voltem os autos em conclusão.
Atribuo força de mandado/carta/ofício à presente decisão.
Int. - ADV: JOÃO GUILHERME CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 410803/SP) -
28/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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