TJSP - 0005976-93.2025.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 07:50
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 09:36
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005976-93.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O.
Passo a apreciar o mérito, pois o processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desde que a parte autora afirma descumprimento contratual pela parte ré, consistente na cobrança de valor superior o seu real consumo, era ônus da parte ré produzir a prova de que aqueles valores estavam corretos, por corresponderem a serviços efetivamente prestados e respeitarem o que fora convencionado entre as partes.
A parte ré, porém, não se desincumbiu desse ônus, pois apenas argumentar que as cobranças estão corretas e que os serviços foram regularmente prestados não resolve a controvérsia, não sendo demais lembrar que se trata de relação de consumo.
Conforme se extrai dos históricos de consumos, a parte autora tem uma média mensal de consumo, para o período de 2023 e 2024, que vinha oscilando (fls.10 e 127), razão pela qual a Agencia Reguladora, após averiguação in loco, orientou a troca do relógio medidor.
Nesse contexto, a enorme elevação tópica apontada pela ré nos faturamentos a partir de junho de 2024, ora impugnados pela autora mostra-se completamente divorciada do real perfil de consumo da consumidora, que não pode arcar com o pagamento de valores tão elevados cobrados pela ré, sem que esta apresente justo motivo para tanto.
Diante disso, a única forma de solucionar este processo é promover a revisão das faturas relativas ao período de junho de 2024 a janeiro de 2025, reduzindo o valor de cada uma delas para o consumo médio dos 12 meses anteriores a maio de 2024, sem encargos pela mora, pois esta não foi da parte autora, mas da ré, que exigiu valor maior que o devido.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: tornar definitiva a liminar; declarar nulas e parcialmente inexigíveis da parte autora as faturas mencionadas na inicial e no relatório desta sentença, com vencimentos entre junho de 2024 e janeiro de 2025; condenar a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de intimação específica a ser feita pessoalmente pelo correio e pelo DJe, tomar as providências necessárias para reemitir e encaminhar à parte autora as faturas mencionadas na inicial, pelo valor correspondente à média mensal dos 12 meses de consumo, anteriores maio de 2024, conferido prazo razoável para seus adimplementos, sob pena de, escoado aquele prazo, serem tais faturas consideradas automaticamente quitadas, sem necessidade de novo pronunciamento judicial, liberando a parte autora da obrigação respectiva.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP) -
28/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:32
Julgada Procedente em Parte a Ação
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15/08/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 00:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 15:15
Ato ordinatório
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11/07/2025 14:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/07/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2025 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 07:07
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 09:01
Expedição de Carta.
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27/05/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 18:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:12
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:55
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:51
Expedição de Carta.
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07/05/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:55
Conclusos para despacho
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02/05/2025 22:48
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 23:27
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 22:15
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 13:03
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 09:19
Conclusos para decisão
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04/04/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:16
Mudança de Magistrado
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03/04/2025 17:13
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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