TJSP - 0000642-42.2025.8.26.0601
1ª instância - 02 Cumulativa de Socorro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000642-42.2025.8.26.0601 (processo principal 1001497-72.2023.8.26.0601) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Qi Sociedade de Crédito Direto S.A. - Financiadora Pravaler - - Colombini & Monti Sociedade de Advogados - Maurilio Rodrigues de Morais - Visto.
Na forma do art. 513 e seguintes do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver.
A intimação deverá ser feita na pessoa de seu advogado, se constituído nos autos principais.
O cadastro do advogado da parte adversa no incidente de cumprimento de sentença é de responsabilidade da parte exequente.
Caso não haja advogado constituído, a intimação deverá se dar por carta AR no mesmo endereço em que se deu sua citação nos autos principais (ou no último endereço atualizado se informado nos autos).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo.
Para tanto, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas para cada diligência a ser efetuada, caso não seja beneficiária da AJG.
Por fim, transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também para eventual inclusão do executado no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do mesmo codex mediante o recolhimento das respectivas taxas.
Intime-se. - ADV: BIANCA DE BARROS MACCHIONI (OAB 443373/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), GUILHERME MONTI MARTINS (OAB 231382/SP), GUILHERME MONTI MARTINS (OAB 231382/SP), FILIPE ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 474252/SP), LUÍS FERNANDO DE LIMA CARVALHO (OAB 176516/SP) -
29/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:42
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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