TJSP - 1030135-44.2025.8.26.0602
1ª instância - 04 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2025 10:08
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030135-44.2025.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A -
Vistos.
Indefiro o pedido de trâmite em segredo de justiça, vez que o caso em tela não se classifica em nenhuma hipótese do artigo 189 do CPC.
Retire-se a tarja.
Presentes os requisitos legais e comprovada a mora da parte requerida, defiro, liminarmente, a Busca e Apreensão do veículo indicado na inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação devendo ser apreendidos, também, os documentos do veículo (Documento Único de Transferência e Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo).
Executada a liminar, o(a) devedor(a) terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente (vencidas + vincendas), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, e o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação.
Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
No caso de pagamento, o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus.
Fica cientificada parte requerida que a resposta poderá ser apresentada ainda que tenha efetuado o pagamento do débito.
Autorizo os benefícios do Artigo 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e, caso necessário, o reforço policial e ordem de arrombamento, servindo o mandado como requisição à autoridade.
Caberá à parte autora colocar à disposição do Oficial de Justiça os meios necessários para o integral cumprimento do mandado de apreensão de veículo e, caso não disponibilizados, o Sr.
Oficial de Justiça deverá certificar pormenorizadamente o ocorrido e devolver o mandado independentemente de cumprimento.
Com a devolução, o autor deverá ser intimado a se manifestar, no prazo de 15 dias.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado e também, como requisição (reforço policial) à autoridade competente, caso necessário.
Não havendo acompanhamento do depositário junto ao Sr.
Oficial de Justiça, retire-se a tarja de urgente dos autos.
Int. - ADV: CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 311790/SP) -
27/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:24
Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 17:32
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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