TJSP - 1006094-47.2015.8.26.0510
1ª instância - 02 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Jacomini (OAB 128786/SP), Ellery Sebastião Domingos de Moraes Filho (OAB 178695/SP), Leopoldo Dalla Costa de Godoy Lima (OAB 236409/SP), Natacha Teles Cardo (OAB 343400/SP), Tatielen de Mello Ricardo (OAB 384658/SP), RODRIGO DE BRITO VIANA (OAB 90925/PR), Ary Brancarense Costa Junior (OAB 18553/PR), Luís Henrique Delgado Escarmanhani (OAB 24587/PR) Processo 1006094-47.2015.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Reqte: Carlos Eduardo Savoy Bueno de Moraes, Fabio Luis Savoy Bueno de Moraes, João Ricardo Savoy Bueno de Moraes, Fernando Henrique Savoy Bueno de Moraes - no prazo de quinze dias, apresente o inventariante prestação de contas acerca do valor levantado por força da decisão de fls. 508 ss e os débitos tributários municipais pagos com relação aos imóveis descritos nos itens 1/3 de fls. 21 ss ; os pagamentos deverão ser imputados nos quinhões conforme já estabelecido às fls. 461 ss e 502 ss ; os valores destinados ao pagamento dos débitos tributários municipais relativos aos imóveis descritos nos itens 4/5 de fls. 21 ss, cuja partilha se encontra suspensa, deverão ser relacionados em apartado, sem imputação de quinhões ; as contas deverão ser apresentadas de forma adequada, instruídas com os documentos justificativos, especificando-se os valores levantados, os pagamentos e o respectivo saldo.
Após, vista aos demais e conclusos para decisão.
Desde já observo que seria mais adequado que as partes apresentassem tais contas em conjunto, pois em caso de discordância haverá nomeação de perito para solução das contas, o que fatalmente trará mais despesas a onerar a herança.
Esclareçam as partes se o Buggy já se encontra sob a posse do inventariante, bem como indiquem seu valor de mercado, para que possa ser expedido alvará para venda.
Intime-se. -
15/05/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/01/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 15:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/11/2024 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 07:47
Suspensão do Prazo
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02/10/2023 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 14:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/09/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 17:03
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 14:13
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Jacomini (OAB 128786/SP), Ellery Sebastião Domingos de Moraes Filho (OAB 178695/SP), Leopoldo Dalla Costa de Godoy Lima (OAB 236409/SP), Natacha Teles Cardo (OAB 343400/SP), Tatielen de Mello Ricardo (OAB 384658/SP), RODRIGO DE BRITO VIANA (OAB 90925/PR), Ary Brancarense Costa Junior (OAB 18553/PR), Luís Henrique Delgado Escarmanhani (OAB 24587/PR) Processo 1006094-47.2015.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Reqte: Carlos Eduardo Savoy Bueno de Moraes, Fabio Luis Savoy Bueno de Moraes, João Ricardo Savoy Bueno de Moraes, Fernando Henrique Savoy Bueno de Moraes - No que toca aos imóveis objeto das matrículas 9.968 e 9.969, os herdeiros controvertem acerca da validade do negócio jurídico pelo qual o herdeiro João Ricardo teria adquirido tais bens antes da sucessão do inventariado através de promessa de compra e venda firmada com o pai e os irmãos.
Trata-se de questão de fato que não pode ser solucionada tão somente pela prova documental existente nos autos, pois há inclusive alegação de vício de vontade, de modo que remeto o herdeiro João Ricardo às vias ordinárias, haja vista que a questão de fato é de alta indagação, a exigir a produção de provas (artigo 627, inciso III e § 2º NCPC ; STJ, REsp 114524/RJ), determinando o sobrestamento da entrega do quinhão cabente aos demais herdeiros no imóvel até o julgamento da ação.
No prazo de 30 dias, comprove João Ricardo a propositura da ação cabível (artigo 668, inciso I, NCPC), sob pena de caducidade da medida.
Como já decidido (fls. 223 ss), eventuais valores que os herdeiros entendam devidos pelo advogado do falecido em causa por este proposta deve ser discutida em ação própria.
Nestes autos de inventário, não cabe a cobrança de alugueres do inventariante contra os demais herdeiros por eventual posse exclusiva destes quanto a determinados bens da herança ; tal pedido deve ser feito pelas vias ordinárias.
Cabe ao inventariante alcançar a posse e administração dos bens da herança sobre os quais não haja controvérsia entre os herdeiros (artigo 618, inciso II, CPC), e apenas sobre estes haverá prestação de contas pelo inventariante (artigo 553 CPC/2005) ou outro administrador que tenha sido nomeado.
No que toca aos demais bens declarados, não há controvérsia a impedir a partilha.
Antes, no entanto, deverá ser quitado o IPTU : no prazo de quinze dias, apresente o inventariante certidão de débitos dos imóveis sobre os três imóveis sobre os quais não há controvérsia quanto à sucessão, e diga se pretende o levantamento dos valores para quitação dos mesmos.
Por hora, diante do acima exposto, o procedimento de partilha prosseguirá sobre os seguintes bens: 1) 50% dos imóveis descritos nos itens 1/3 de fls. 21 ss; 2) veículo VW/Menon Buggy ; 3) aplicações financeiras (fls. 291, 296, 305/306).
Restou incontroversa a utilização exclusiva dos imóveis acima descritos pelo herdeiro Fabio Luis : quanto aos débitos tributários (IPTU), é certo que antes da partilha as dívidas são espólio (artigo 1.997 do CC) ; no entanto, havendo ocupação exclusiva por um dos herdeiros, a responsabilidade pelo pagamento dever ser atribuída a este, abatendo-se dos seu quinhão o valor do débito.
Neste sentido, acolho o pedido dos herdeiros Carlos Eduardo e Fernando Henrique para determinar que o débito relativo ao IPTU referente aos imóveis partilhados sejam descontados do quinhão do herdeiro Fabio Luis.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário e partilha Responsabilidade pelo pagamento de IPTU sobre os imóveis do espólio, ocupados com exclusividade por herdeiros Ocupação exclusiva que torna o ocupante responsável pelo pagamento do tributo Valor, no entanto, que deve ser abatido do quinhão do herdeiro - Questão que deve ser resolvida pela equalização dos quinhões hereditários Dívida tributário que deve ser quitada pelo espólio, promovendo-se oportunamente o abatimento dos valores devidos pelo ocupante exclusivo Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191640-97.2019.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ituverava -2ª Vara; Data do Julgamento: 18/09/2019; Data de Registro: 18/09/2019).
Segundo o que dispõe o art. 192 do CTN, a comprovação da quitação dos tributos referentes aos bens do espólio e às suas rendas é condição sine quo non para que o magistrado proceda à homologação da partilha ; quanto ao ITCMD, o STJ fixou em seu Tema 1.074 que, no arrolamento sumário, é inexigível prova de seu pagamento para expedição do formal de partilha ou carta de adjudicação : "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN" (REsp nº 2.027.972/DF, j. 28/10/2022, sob o rito dos recursos repetitivos Tema 1074 Fls. 427 ss: Oficie-se ao Banco do Brasil (agência 2539) com cópia de fls. 428, solicitando a correção dos dados da conta para constar Comarca de Rio Claro/SP, Tribunal de Justiça de São Paulo, haja vista que o depósito foi feito nestes autos.
Intime-se. -
23/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2023 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 12:38
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2023 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2023 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 10:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/04/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2023 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2023 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/04/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 15:41
Juntada de Ofício
-
31/01/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2023 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2023 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2023 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 10:15
Juntada de Ofício
-
13/12/2022 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 11:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/12/2022 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2022 16:52
Juntada de Ofício
-
12/12/2022 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2022 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2022 09:16
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2022 11:29
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2022 16:59
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2022 16:50
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2022 16:45
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2022 16:39
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2022 15:56
Expedição de Ofício.
-
01/12/2022 15:56
Expedição de Ofício.
-
01/12/2022 15:56
Expedição de Ofício.
-
29/11/2022 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2022 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2022 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 10:16
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2022 16:46
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 16:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/10/2022 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2022 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2022 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2022 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 16:26
Juntada de Ofício
-
10/08/2022 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2022 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2022 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2022 15:41
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 10:01
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2022 09:35
Juntada de Ofício
-
07/07/2022 10:56
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2022 10:55
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2022 10:54
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 15:21
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2022 13:27
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2022 13:22
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2022 13:07
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2022 12:01
Expedição de Ofício.
-
28/06/2022 12:01
Expedição de Ofício.
-
28/06/2022 12:01
Expedição de Ofício.
-
20/06/2022 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 12:49
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 14:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2022 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2022 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2022 18:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2022 17:56
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2022 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2022 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2022 16:45
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2022 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 19:43
Juntada de Petição de Réplica
-
05/04/2022 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2022 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2022 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2022 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2022 12:26
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2022 12:24
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2022 12:24
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2022 12:23
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
21/03/2022 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2022 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2022 10:47
Decisão
-
07/03/2022 16:37
Apensado ao processo
-
02/03/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2022 14:12
Juntada de Mandado
-
22/02/2022 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2022 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2022 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2022 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2022 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2022 14:47
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 15:03
Juntada de Mandado
-
15/02/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 15:03
Juntada de Mandado
-
15/02/2022 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 15:02
Juntada de Mandado
-
16/12/2021 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 18:34
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 18:34
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 18:34
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 18:34
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 11:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/12/2021 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2021 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2021 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2021 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2021 14:22
Remetido ao DJE para Republicação
-
08/12/2021 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2021 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2021 19:29
Decisão
-
07/12/2021 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2021 12:52
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 12:29
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
26/10/2021 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2015 11:58
Arquivado Provisoriamente
-
11/12/2015 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2015 18:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2015 17:18
Ato ordinatório
-
02/12/2015 17:17
Expedição de Certidão.
-
21/09/2015 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2015 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2015 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2015 18:39
Conclusos para despacho
-
31/08/2015 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2015
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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