TJSP - 1008650-73.2021.8.26.0037
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Araraquara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 15:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/10/2023 15:41
Transitado em Julgado em #{data}
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25/08/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ramon Stemberg Gonçalez (OAB 442750/SP), Vitória Rafaela Prampero Arroyo Gonçalez (OAB 442800/SP) Processo 1008650-73.2021.8.26.0037 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Edna dos Reis Silva - Trata-se de pedido de alvará para a transferência de veículo.
Ajuizada a ação, verificou-se a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, conforme indicados na decisão de fls. 26, sendo a parte autora instada a juntar a referida documentação.
Juntou parte dos documentos e requereu a dilação de prazo para a juntada dos demais.
Decorrido o prazo, e intimada a se manifestar (fls.48/50), manteve-se inerte, sendo certificado o decurso do prazo sem manifestação (fls. 51).
Ora, em razão da inércia da autora, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, ante o não cumprimento da determinação judicial.
Prescreve o art. 321, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 284, do CPC/73): O Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Nota-se que, uma vez determinada a emenda da inicial, com fundamento no aludido dispositivo legal, o desatendimento da ordem implica incidência do disposto no parágrafo único desse mesmo dispositivo, segundo o qual a inicial será indeferida e, portanto, extinto o processo.
Com efeito, documentos indispensáveis à propositura da ação são os aptos a comprovar a presença das condições da ação (STJ, REsp n. 1.123.195-SP, 3ª Turma, j. 16-12-2010, rel.
Min.
Massami Uyeda).
Portanto, a ausência de saneamento dos vícios impõe o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTA ação, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC.
Custas pela autora, observada a gratuidade processual.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 14:19
Julgado procedente o pedido
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03/08/2023 16:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/08/2023 16:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/05/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/05/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 12:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/12/2022 23:52
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 00:08
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 23:59
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 00:10
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/06/2022 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/06/2022 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2022 12:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/06/2022 07:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/05/2022 06:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2022 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/05/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 15:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/03/2022 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/03/2022 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/03/2022 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2022 10:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/02/2022 17:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/01/2022 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/01/2022 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/01/2022 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2021 15:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/11/2021 17:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/10/2021 04:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/10/2021 07:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/10/2021 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2021 16:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/09/2021 14:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/08/2021 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/08/2021 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2021 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2021 15:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/08/2021 13:20
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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18/08/2021 13:20
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
18/08/2021 09:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2021 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2021 17:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/08/2021 17:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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