TJSP - 1042850-52.2024.8.26.0506
1ª instância - 04 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042850-52.2024.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - E-matriz Locadora de Veículos LTDA -
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por Itaú Administradora de Consórcios Ltda em face de E-Matriz Locadora de Veículos Ltda, fundamentada em contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, tendo por objeto veículo descrito nos autos (Tracker, cor prata, 2022/2023, placa CVB-6I20).
A requerida, em defesa, alega que o veículo é essencial ao desempenho de sua atividade comercial e que, encontrando-se em recuperação judicial, as ações de busca e apreensão não podem prosseguir, devendo submeter-se ao procedimento recuperacional.
A requerente, por sua vez, sustenta o direito real de garantia decorrente da alienação fiduciária e a inaplicabilidade dos efeitos da recuperação judicial às garantias reais, nos termos da jurisprudência consolidada. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como sabido, a alienação fiduciária em garantia constitui direito real de garantia (art. 1.361 do Código Civil), conferindo ao credor posição jurídica consolidada sobre o bem dado em garantia.
Tal direito não se confunde com crédito quirografário, possuindo natureza própria e específica proteção legal.
Assim, a recuperação judicial não paralisa automaticamente as ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, admitindo-se apenas a exceção dos bens essenciais.
Nesse ponto, a essencialidade invocada pela requerida não restou suficientemente demonstrada nos autos, cujo ônus lhe compete.
A segurança jurídica das garantias reais constitui elemento fundamental para o funcionamento do sistema financeiro e para a concessão de crédito empresarial.
Sob a perspectiva da análise econômica do direito, a manutenção de ativo onerado por dívida vencida pode ser mais prejudicial à recuperação da empresa do que sua alienação.
Em razão do exposto, REJEITO o pedido da requerida e determino o prosseguimento deste feito, cabendo ao autor requerer o que de direito em termos de prosseguimento.
Sem prejuízo, encaminhe-se cópia desta decisão ao juízo da recuperação judicial, para ciência.
Diligência do juízo.
Intime-se.
Ribeirão Preto, 27 de agosto de 2025.
Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV: RICARDO CÉSAR DOSSO (OAB 184476/SP), PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP) -
27/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 07:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 22:33
Suspensão do Prazo
-
21/05/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/02/2025.
-
29/01/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 13:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 05:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/09/2024 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/09/2024 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/09/2024 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 12:55
Mudança de Magistrado
-
31/08/2024 10:06
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007072-40.2024.8.26.0047
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Luan Carvalho Modotti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2024 13:01
Processo nº 0000042-15.2025.8.26.0506
Neuma Martha Magalhaes Alpino
Uniao Nacional dos Servidores Publicos D...
Advogado: Aline de Oliveira Pinto e Aguilar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/05/2022 12:52
Processo nº 1521303-59.2021.8.26.0228
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Edson Aparecido Silva Junior
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2021 17:17
Processo nº 1510302-98.2025.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Ornilo Restaurante LTDA
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2025 12:01
Processo nº 1000351-97.2025.8.26.0383
Lordivan da Silva Francisco
Prefeitura Municipal de Moncoes
Advogado: Hugo Vinicius Moreira Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2025 11:22