TJSP - 1001256-64.2025.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001256-64.2025.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Elza Regina Fernandes Souza - Banco Bradesco S.A. - - Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência.
A embargante alega omissão e contradição, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a determinação para que o banco apresente o contrato de empréstimo que teria sido firmado.
A decisão de fls. 76/77 indeferiu a tutela antecipada por não vislumbrar a probabilidade do direito, uma vez que a autora não apresentou provas suficientes para corroborar a alegada fraude, como a suposta comunicação do banco sobre o refinanciamento e extratos bancários com o crédito do "troco" e as transferências fraudulentas.
A decisão ressaltou que a operação, conforme documentos nos autos, foi realizada mediante uso de chave de segurança de aplicativo, cuja responsabilidade de guarda é do cliente.
O perigo de dano foi afastado, já que a autora possuía outros contratos e a ação foi ajuizada após um ano da suposta contratação.
A inversão do ônus da prova, embora seja um direito do consumidor, não é automática e depende da verossimilhança das alegações, que o juízo não vislumbrou na fase de cognição sumária.
A decisão embargada apreciou a questão sob a ótica da tutela de urgência e, portanto, não incorreu em omissão ou contradição, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a rediscussão do mérito.
Assim, desacolho os Embargos de Declaração.
Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior.
Para análise das provas requeridas, alerto às partes dos seguintes critérios: Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; Prova pericial: indicar o (s) fato (s) sobre o (s) qual (is) recairá a prova, qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; Prova testemunhal: apresentar indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) o testemunho.
Decorrido o prazo, se houver atuação do Ministério Público, a Serventia deverá abrir vista ao Ministério Pública por ato ordinatório para se manifestar sobre provas e/ou para apresentar Parecer Final.
Após, tornem conclusos para saneador ou sentença.
Intimem-se. - ADV: ANA JULIA PAIFER DO PRADO (OAB 460258/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP) -
25/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 08:39
Não confirmada a citação eletrônica
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30/07/2025 07:54
Conclusos para decisão
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29/07/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2025 10:14
Expedição de Mandado.
-
26/07/2025 10:14
Expedição de Mandado.
-
26/07/2025 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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