TJSP - 1045420-34.2025.8.26.0002
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Santo Amaro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1045420-34.2025.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Liminar - Margareth de Ungaro Silva - - Magda de Ungaro Cesar e outro -
Vistos.
Defiro a gratuidade processual.
Defiro a prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048 do CPC.
Configurada a hipótese do artigo 87 da Lei nº 13.146/2015 e diante da concordância do Ministério Público (fls. 60/61), nomeio a requerente (filha), acima qualificada, curadora provisória da requerida, pelo prazo de 360 dias, considerando-a compromissada independentemente da assinatura do termo, servindo cópia desta decisão como CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, para todos os fins, por economia e celeridade processual.
A necessidade da realização de interrogatório será analisada oportunamente.
Cite-se e intime-se, com as cautelas do art. 245 do C.P.C., devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a requerida.
Caso esta não demonstre ter capacidade de receber, por si só, a citação, em virtude do quadro clínico descrito na inicial, fica autorizada, desde logo, sua citação na pessoa da curadora especial acima nomeada.
O prazo para impugnação é de 15 dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos.
Decorrido, sem apresentação de impugnação, anoto, desde já, a desnecessidade da indicação de curador especial, pois, em que pese a colidência entre os interesses das partes, desnecessária a nomeação, uma vez que a defesa do incapaz compete ao Ministério Público.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCEDIMENTO DE INTERDIÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
CURADOR ESPECIAL.
NOMEAÇÃO.
CONFLITO DE INTERESSES.
AUSÊNCIA.
INTERESSES DO INTERDITANDO.
GARANTIA.
REPRESENTAÇÃO.
FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 2.
No procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses do interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. 3.
A atuação do Ministério Público como defensor do interditando, nos casos em que não é o autor da ação, decorre da lei (CPC, art. 1.182, § 1º e CC/2002, art. 1.770) e se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais. 4.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 1202068 SP 2017/0271176-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018).
Com a juntada do mandado cumprido, expeça-se ofício ao IMESC solicitando a realização de perícia, anexando-se os quesitos oferecidos pelo Ministério Público.
Fls. 64/72: intime-se a curadora para que se manifeste, no prazo de 15 dias.
Após, vista ao Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: RODNEI LIRA ARANHA (OAB 482299/SP), DULCINEIA COSTA SAMPAIO (OAB 370900/SP), DULCINEIA COSTA SAMPAIO (OAB 370900/SP), TAMIRIS BARROS SANTOS (OAB 513615/SP) -
08/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 20:45
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
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14/08/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 15:35
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/08/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 10:11
Conclusos para despacho
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23/07/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 12:20
Remetido ao DJE para Republicação
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01/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/06/2025 08:31
Evoluída a classe de 7 para 58
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11/06/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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