TJSP - 1006279-11.2025.8.26.0292
1ª instância - 03 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006279-11.2025.8.26.0292 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Luiz Carlos da Silva - Banco C6 S/A -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, ajuizada por LUIZ CARLOS DA SILVA em face de BANCO C6 S.A., objetivando a exibição de documentos e informações relacionados a uma transação PIX que o Requerente alega ter sido vítima de fraude, a fim de instruir futura ação indenizatória.
Conforme se extrai dos autos, o Requerente demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a realização de prévio pedido extrajudicial ao Requerido por meio das plataformas Consumidor.gov.br e Banco Central do Brasil, configurando a resistência da instituição financeira no fornecimento integral dos dados solicitados, nos termos do Tema Repetitivo nº 648 do Superior Tribunal de Justiça.
O Requerido, por sua vez, foi citado e apresentou manifestação (fls. 75/79), ocasião em que trouxe aos autos o extrato do sistema "SPI Matera" (fls. 138/139), além de pleitear o segredo de justiça para o trâmite processual.
A parte Autora, em réplica (fls. 144/146), arguiu que os documentos apresentados pelo Requerido são parciais e insuficientes para atender à finalidade probatória da demanda, reiterando o pedido de exibição de uma série de documentos específicos que, em sua visão, são imprescindíveis para a verificação do cumprimento do dever de segurança e da correta aplicação das normativas do Banco Central do Brasil. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Analisados os documentos apresentados pelo Banco C6 S.A. e as alegações da parte Autora, verifica-se que, de fato, a exibição realizada é insuficiente para atender à finalidade da presente ação probatória.
Embora o extrato "SPI Matera" demonstre a tempestividade do acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e a conclusão interna de que a situação se tratava de "Golpe/estelionato", ele não fornece os elementos necessários para que o Requerente verifique a diligência do Banco Requerido quanto aos seguintes pontos cruciais: Mecanismos de Prevenção à Fraude: Falta a demonstração de que o banco empregou mecanismos de prevenção à fraude antes da compensação dos valores, analisando a transação a partir de critérios como quantidade de notificações de infração do recebedor, tempo de abertura da conta, horário e dia da transação, e perfil do pagador (art. 39-B, §1º da Resolução BCB nº 1/2020), bem como quais outros fatores foram adotados (art. 89, §4º da Resolução BCB nº 1/2020).
Soluções de Gerenciamento de Risco: Não foram apresentados os relatórios das soluções de gerenciamento de risco de fraude utilizadas, incluindo aquelas baseadas em informações do DICT para identificar transações atípicas ou incompatíveis com o perfil do cliente (art. 89, I da Resolução BCB nº 1/2020).
Decisão de Não Rejeição do PIX: Inexistência de documento que comprove que o perfil do cliente não exigia a rejeição da transação PIX (art. 39 e 39-B da Resolução BCB nº 1/2020).
Detalhes do MED: Não há relatório final de encerramento da notificação do DICT, tampouco comprovante de eventual recusa do MED pelo banco recebedor.
Múltiplos Bloqueios: Ausência de prova de que o banco buscou realizar múltiplos bloqueios na conta do usuário recebedor durante o prazo de 90 dias, conforme impõe o art. 41-D, §3º, II, da Resolução BCB nº 1/2020.
Dossiê de Prevenção à Fraude: Não foi apresentado o dossiê de prevenção à fraude previsto no art. 43 da Circular nº 3.978/2020.
Manual de Procedimentos: Não foi fornecido o manual de procedimentos para cumprimento do disposto no art. 13 da Circular nº 3.978/2020.
Política "Conheça o Seu Cliente" (KYC): Inexistência de documentos que demonstrem a adoção das políticas de KYC, com medidas de identificação, qualificação e classificação do autor, nos termos dos arts. 16, 18 e 20 da Circular nº 3.978/2020.
A ausência desses documentos impede o Requerente de avaliar se houve falha na prestação do serviço por parte do Requerido e de instruir adequadamente sua futura ação indenizatória.
Tais informações estão em poder exclusivo da instituição financeira, sendo essencial para a apuração da responsabilidade civil, nos termos do art. 373, §1º do Código de Processo Civil e art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, DETERMINO que o Banco C6 S.A. exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos e informações listados pela parte Autora em sua manifestação de fls. 144/145, quais sejam: I.
Documento demonstrativo do emprego de mecanismos de prevenção à fraude antes da compensação dos valores, com análise dos critérios do art. 39-B, §1º da Res.
BCB nº 1/2020.
II.
Documento que indique quais outros fatores foram adotados na prevenção de fraude, conforme art. 89, §4º da Res.
BCB nº 1/2020.
III.
Relatório das soluções de gerenciamento de risco de fraude utilizadas, incluindo as baseadas em informações do DICT, para identificar transações Pix atípicas.
IV.
Documento que comprove que o perfil do cliente não exigia a rejeição do PIX, na forma do art. 39 e 39-B da Res.
BCB nº 1/2020.
V.
Relatório final de encerramento da notificação do DICT.
VI.
Comprovante de eventual recusa do MED pela instituição financeira recebedora.
VII.
Documento que indique a realização de múltiplos bloqueios na conta do usuário recebedor durante o prazo de 90 dias, conforme art. 41-D, §3º, II, da Res.
BCB nº 1/2020.
VIII.
Dossiê de prevenção à fraude previsto no art. 43 da Circular nº 3.978/2020.
IX.
Manual de procedimentos utilizados para cumprimento do disposto no art. 13 da Circular nº 3.978/2020.
X.
Documentos que demonstrem a adoção das políticas de "Conheça o Seu Cliente", com medidas de identificação, qualificação e classificação do autor, nos termos dos arts. 16, 18 e 20 da Circular nº 3.978/2020.
Cumpra-se a ordem sob pena de, não o fazendo, e sem justa causa, serem admitidos como verdadeiros os fatos que a parte Requerente pretendia provar por meio dos documentos, conforme o disposto no art. 400 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis previstas no parágrafo único do referido artigo.
Intime-se. - ADV: MARCIO FRANCISCO DE ASSIS (OAB 97512/MG), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP) -
02/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 12:41
Conclusos para despacho
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12/08/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 23:17
Suspensão do Prazo
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27/07/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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09/07/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
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17/06/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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