TJSP - 1019949-57.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 01:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2025 01:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/09/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019949-57.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Araldo Pacola -
Vistos. 1.
Fls. 410/418 e 419/427: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
No caso, verifica-se que o decidido não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material passíveis de esclarecimento nesta oportunidade.
O que pretende a parte embargante, na verdade, é buscar nova apreciação da matéria ante o seu inconformismo com resultado que não lhe foi favorável, o que é inadmissível por meio desta via recursal.
Registre-se, quanto à contradição, que a hipótese legal se destina a sanar contradições existentes no próprio julgado, isto é, premissas que não levam a uma conclusão coerente e coesa.
Assim, não enseja embargos de declaração a existência eventual de contradição externa, senão a que se acha no próprio acórdão embargado (STJ, 4ª T., EDclAgRgAg 27417-7-RJ, rel.
Min.
Dias Trindade, v.u., j. 26.10.1993, DJU 21.2.1994, p. 2171).
Por isso, contradição entre o decidido e eventual prova nos autos não deve ser corrigida por meio de embargos de declaração.
Por fim, já decidiu o Col.
STJ (REsp 1.813.868/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/10/2019) que: (...) o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução".
O Eg.
TJSP adota o mesmo entendimento: O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207).
Nestes termos, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito NÃO O ACOLHO. 2.
Fls. 435/440: Nos termos dos artigos 41 e 43, da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 4º, da Lei nº 12.153/2009, recebo o recurso inominado interposto pela parte autora, somente no efeito devolutivo.
Intime-se a parte requerida para que querendo, apresente contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Após, ou na inércia, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, independentemente de nova conclusão, com as homenagens deste Juízo e as cautelas de praxe.
Intimem-se. - ADV: LERISSA BERTOLASSI PEREIRA MONTANARI (OAB 350806/SP) -
03/09/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
22/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 09:30
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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15/08/2025 09:08
Conclusos para decisão
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14/08/2025 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 03:11
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 03:10
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 08:53
Julgada Procedente em Parte a Ação
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15/07/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 01:32
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 01:32
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Réplica
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09/05/2025 16:31
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 11:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:54
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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08/05/2025 10:42
Conclusos para decisão
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04/04/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 04:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/03/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 19:32
Expedição de Mandado.
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15/03/2025 19:32
Expedição de Mandado.
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15/03/2025 19:32
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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14/03/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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