TJSP - 1001766-82.2025.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:04
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001766-82.2025.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - A.M.S. - Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Da audiência.
Em que pese o parágrafo 4º do artigo 334 do CPC disponha que a audiência de conciliação não será realizada quando ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual é possível a não designação do ato, em face do desinteresse manifestado pela parte autora e o histórico de não celebração de acordos em ações contra instituições bancárias.
Assim, atento aos princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da efetividade jurisdicional, deixo de designar audiência de conciliação.
CITE-SE da parte requerida para os termos do pedido inicial advertindo-a de que deverá apresentar contestação no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de revelia e confesso.
Decorrido o prazo da contestação, deverá a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis: a) havendo revelia, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado, motivadamente, nos moldes do parágrafo seguinte; b) havendo contestação, se manifestar em réplica; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, apresentar resposta à reconvenção, observando a serventia se houve o recolhimento das custas reconvencionais.
Após, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, de maneira específica e fundamentada, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Requerimentos genéricos e sem motivação concreta não serão admitidos, mas interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Em havendo interesse na produção de prova testemunhal, sob pena de preclusão, apresente-se, na mesma oportunidade, o respectivo rol, em número não superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, ressalvada limitação posterior, levando-se em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados, para fins de organização da pauta de audiências deste juízo.
Ao final, depois de verificada pelo cartório a inexistência de pendências, retornem os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença, conforme o caso.
No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadas troPortal_V2.pdf.
P.
I. - ADV: THIAGO AGOSTINETO MOREIRA (OAB 259300/SP) -
25/08/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 10:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/08/2025 19:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
24/08/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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