TJSP - 1011030-98.2023.8.26.0037
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Araraquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 09:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/08/2024 09:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/08/2024 09:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/08/2024 13:52
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2024 13:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/08/2024 13:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/07/2024 11:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/07/2024 11:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/07/2024 15:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/07/2024 15:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/06/2024 13:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/05/2024 22:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2024 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/05/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 11:13
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/03/2024 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 11:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/03/2024 13:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/03/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 10:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/01/2024 18:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/01/2024 18:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/12/2023 23:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2023 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 13:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/12/2023 22:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/11/2023 22:15
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Marcos Rodrigues Santana (OAB 379164/SP) Processo 1011030-98.2023.8.26.0037 - Arrolamento Sumário - Reqte: Fabiano Aparecido Barrichello, Elaine Cristina Barrichella, Ricardo Henrique Barrichello, Luciano Barrichello - Vistos 1.Defiro, a pedido, a dilação dos recolhimentos de distribuição a final. 2.Não havendo a concordância de todos os herdeiros, processe-se como Arrolamento Comum.
Encaminhem-se os autos ao cartório distribuidor para correção da classe processual. 3.Nomeio inventariante Fabiano Aparecido Barrichello. 4.Em que pese a indicação, na petição inicial, do herdeiro Luciano como ausente, verifico que não houve a juntada aos autos de qualquer documento que comprove o ajuizamento de ação declaratória de ausência do herdeiro.
Ademais, verifico que houve a indicação do endereço de residência do sucessor, devendo por tanto o inventariante proceder à regularização da representação processual do herdeiro ou, se o caso, sua citação nos termos da lei. 5.Deverá o inventariante PROVIDENCIAR A JUNTADA, no prazo de 60 dias, de : -petição contendo relação de bens, relação e qualificação completa de herdeiros e cônjuges (inclusive RG/CPF e regime de bens do casamento) e plano de partilha (artigo 620 c/c 653 do CPC), em peça única; -certidão de casamento do falecido; -documentos pessoais de todos os herdeiros e respectivos cônjuges; -certidão de casamento atualizada da herdeira Elaine; -comprovante de propriedade do veículo Fiat/Strada; -representação processual de todos os herdeiros e cônjuges, juntando seus respectivos mandatos ou, sendo o caso, promovendo a citação de cada um deles na forma da lei processual civil; -certidão conjunta negativa de débitos federais e dívida ativa da União do autor da herança (site www.receita.fazenda.gov.br ou www.pgfn.fazenda.gov.br); -certidão de inexistência de testamento do autor da herança (site: https://censec.org.br); Havendo testamento, deverá o inventariante ou testamenteiro providenciar, em ação própria (a ser distribuída por dependência), a abertura, o registro e cumprimento. 6.No que se refere ao ITCMD, conforme disposto no art.664, § 4º do CPC, segundo o qual se aplicam ao arrolamento comum, no que couber, as disposições do art.662 do CPC, observar-se-á o quanto decidido nosRecursos Especiaisn. 1.896.526/DF e n. 2.027.972/DF,processos-paradigma doTema n. 1074 ITCMD Arrolamento Sumário Partilha, conforme segue: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissãocausa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." Nessa esteira, não cabe a este juízo, na presente hipótese, decidir questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou a quitação de eventuais tributos incidentes sobre a transmissão de bens ou valores, todavia, ao final, por ocasião da homologação da partilha/adjudicação será comunicada a DRT-15 para a verificação de eventual incidência do imposto e adoção de eventuais providências para cobrança na via administrativa. 7.Diante da informação de que o falecido deixou saldos bancários, sem que se tenha conhecimento dos locais de depósito ou valores existentes, após o recolhimento das despesas necessárias (no valor de 1 UFESP - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 434-1), realize-se consulta através do sistema SISBAJUD visando localizar contas bancárias em nome do falecido.
Com a resposta, oficie(m)-se às instituições bancárias solicitando informações acerca do saldo existente, atualmente e na data do óbito e, em havendo saldo disponível, para que os valores sejam transferidos na integralidade para conta judicial no Banco do Brasil S/A, agência 6933-7, vinculada a este processo, à ordem e disposição deste Juízo. 8.Por fim, ressalte-se que, não havendo motivo excepcional, documentalmente comprovado nos autos, o levantamento de valores e a alienação de bens do acervo somente se dará após a homologação da partilha. 9.Findo o prazo de 60 dias ora concedido sem manifestação do inventariante ou sem que haja o cumprimento integral das determinações acima, renove-se a intimação para cumprimento por mais 30 dias.
Na inércia ou se cumpridas parcialmente, aguarde-se em arquivo provocação.
Int. -
24/08/2023 12:21
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
24/08/2023 11:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 11:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 09:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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