TJSP - 1040485-94.2022.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1040485-94.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Fabio Rodrigues -
Vistos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
No caso, verifica-se que o decidido não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material passíveis de esclarecimento nesta oportunidade.
O que pretende a parte embargante, na verdade, é buscar nova apreciação da matéria ante o seu inconformismo com resultado que não lhe foi favorável, o que é inadmissível por meio desta via recursal.
Registre-se, quanto à contradição, que a hipótese legal se destina a sanar contradições existentes no próprio julgado, isto é, premissas que não levam a uma conclusão coerente e coesa.
Assim, não enseja embargos de declaração a existência eventual de contradição externa, senão a que se acha no próprio acórdão embargado (STJ, 4ª T., EDclAgRgAg 27417-7-RJ, rel.
Min.
Dias Trindade, v.u., j. 26.10.1993, DJU 21.2.1994, p. 2171).
Por isso, contradição entre o decidido e eventual prova nos autos não deve ser corrigida por meio de embargos de declaração.
Por fim, já decidiu o Col.
STJ (REsp 1.813.868/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/10/2019) que: (...) o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução".
O Eg.
TJSP adota o mesmo entendimento: O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207).
Nestes termos, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito NÃO O ACOLHO.
Intimem-se. - ADV: FELIPE ALLAN DOS SANTOS (OAB 350420/SP) -
03/09/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 09:32
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
23/07/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 11:06
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/07/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 22:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 12:05
Conclusos para decisão
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18/05/2025 02:21
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:45
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/05/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:05
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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07/05/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 09:10
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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13/03/2025 15:04
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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20/12/2024 08:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:25
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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19/12/2024 16:04
Conclusos para decisão
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19/11/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:52
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 19:11
Determinado o Pagamento das Taxas dos Embargos à Execução
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08/11/2024 17:07
Conclusos para decisão
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07/11/2024 11:20
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:48
Conclusos para decisão
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28/10/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 18:56
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
16/01/2024 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
13/01/2024 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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12/01/2024 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/01/2024 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 16:06
Conclusos para decisão
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05/12/2023 11:40
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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09/09/2022 03:17
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 15:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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30/08/2022 12:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/08/2022 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2022 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2022 13:33
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 13:32
Recebido o recurso
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28/08/2022 22:56
Conclusos para despacho
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26/08/2022 15:13
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/08/2022 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2022 12:50
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2022 12:17
Julgada Procedente a Ação
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24/08/2022 13:05
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 18:30
Juntada de Petição de Réplica
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16/08/2022 10:35
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2022 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2022 11:35
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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25/07/2022 11:24
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 19:49
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2022 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2022 02:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2022 13:58
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 13:55
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 13:54
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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13/07/2022 17:55
Conclusos para decisão
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13/07/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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