TJSP - 1008659-07.2025.8.26.0292
1ª instância - 03 Civel de Jacarei
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008659-07.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sebastiana Alves de Siqueira - - Claudinei Alves de Siqueira -
Vistos.
Defiro a gratuidade processual à autora Sebastiana.
Anote-se.
Por outro lado, se mostra cabível a averbação na matrícula do imóvel da existência da ação anulatória de negócio jurídico que envolve o bem imóvel, com o intuito não só de preservar o direito alegado pela autora, mas também para resguardar o direito de eventuais adquirentes de boa-fé, uma vez que a pendência acerca da nulidade ou não da compra e venda entre ascendentes e descendentes encontra-se sub judice.
Cuida-se de providência de natureza acautelatória e que não causará qualquer espécie de prejuízo às partes, tendo como intuito dar publicidade à existência de ação que pode alterar a titularidade do domínio sobre o imóvel.
Nesse sentido os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça: 2027634-15.2015.8.26.0000 Instrumento / Cheque Relator(a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa Comarca: São José do Rio Preto Agravo Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 11/06/2015 Data de registro: 16/06/2015 de Ementa: Agravo de Instrumento - Pedido de averbação do processo em matrícula de imóvel, em pleito de anulação de ato jurídico Juízo que remetera às esferas administrativas, mediante certidão Inadmissibilidade Providência acautelatória, visando a garantia do provimento final Ausência de empecilho na pretensão Inexistência de prejuízo Proteção a terceiros de boa-fé Fungibilidade das tutelas de urgência Ato que demanda manifestação judicial Medida reversível Recurso provido, determinando-se a expedição do necessário para a averbação da existência da demanda no registro do imóvel em litígio, às expensas dos agravantes. 2062700-90.2014.8.26.0000 Agravo Instrumento / Promessa de Compra e Venda Relator(a): Piva Rodrigues Comarca: Barretos Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 02/12/2014 Data de registro: 15/12/2014 de Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO DE AVERBAÇÃO, NA MATRÍCULA DO BEM IMÓVEL, DA PENDÊNCIA DA PRESENTE DEMANDA, DE NATUREZA RESOLUTÓRIA DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INDEFERIMENTO NA DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Constatase verossimilhança no discurso da autora quanto à necessidade e utilidade a que a existência da presente demanda, de caráter de rescisão de promessa de compra e venda de bem imóvel, seja averbada na matrícula do bem imóvel objeto do litígio.
Precedentes desta Câmara e Corte.
Decisão reformada. 2.
Recurso provido. 0144161-55.2013.8.26.0000 Instrumento / Registro de Imóveis Relator(a): Luiz Antonio Costa Comarca: Barretos Agravo Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/11/2013 Data de registro: 14/11/2013 de Ementa: Agravo de Instrumento.
Ação de anulação de ato jurídico.
Insurgência contra decisão que postergou a análise do pedido de antecipação da tutela para depois da defesa.
Possibilidade de averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel a fim de preservar interesses de terceiro e resguardar direito da parte.
Recurso provido.
De igual modo, com fulcro no artigo 313, inciso, V, alínea "a" do Código de Processo Civil, reconheço a prejudicialidade externa com o feito de n. 1006220-23.2025.8.26.0292 em trâmite por esta Vara e, por conseguinte, determino sua suspensão, para que se aguarde a decisão definitiva destes autos em que se reconheça ou não a nulidade da venda da meação do viúvo-meieiro ao réu e esposa.
Noutras palavras, caso a compra e venda venha a ser declarada nula, os quinhões hereditários atribuídos aos herdeiros sofrerão alteração e, por conseguinte, tal resultado implica diretamente na relação jurídica discutida naqueles autos (1006220-23.2025.8.26.0292).
Posto isso, DEFIRO a expedição de mandado de averbação para que conste da matrícula do imóvel objeto da ação anulatória (matrícula 39.636 do CRI), a existência do litígio, sendo que a autora caberá o recolhimento de eventuais custas para averbação, assim como determino o sobrestamento dos autos 1006220-23.2025.8.26.0292 em trâmite por esta Vara, por prazo não excedente aquele estipulado no §4º, do dispositivo em comento.
A aplicação do art. 334 do Novo CPC é inviável nesta Comarca, uma vez que não há CEJUSC instalado.
Nessas condições, a designação de audiência de conciliação como ato inicial em todos os processos distribuídos comprometerá a rotina de audiências já designadas, bem como o andamento dos processos anteriormente distribuídos.
Nada impedirá, contudo, que as partes se conciliem após a citação, por iniciativa própria ou com a intervenção do juízo, no decorrer do processo, não havendo prejuízo à defesa de quaisquer das partes litigantes.
Dispenso, pois, a designação de audiência inicial de conciliação.
Cite-se e intime-se, com as advertências legais, consignando-se o prazo de 15 dias para contestação.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para réplica em 15 dias.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO que deverá ser impresso e encaminhado pelo interessado, acompanhada dos documentos necessários ao seu atendimento.
Por outro lado, homologo a desistência da ação pelo coautor CLAUDINEI ALVES DE SIQUEIRA, que dispensa o consentimento da parte contrária, visto que foi formulada antes da oferta de contestação, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao mesmo, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC.
Intime-se. - ADV: ISI RENATA MACHADO SALDÃO DUANETTO (OAB 293820/SP), ISI RENATA MACHADO SALDÃO DUANETTO (OAB 293820/SP) -
02/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:07
Recebida a Petição Inicial
-
02/09/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 23:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005163-74.2024.8.26.0010
Ivanilda Tercilia de Sousa
Conjunto Residencial Climaco New STAR
Advogado: Jose Williams Silva Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2024 10:35
Processo nº 1001604-67.2021.8.26.0543
Prefeitura Municipal de Santa Isabel
Vadir Valerio Ramos
Advogado: Alexandre Simao Volpi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/04/2021 12:07
Processo nº 1001911-87.2024.8.26.0681
Valter Martinho Zuccaro
Thaina Freitas Munize
Advogado: Valter Martinho Zuccaro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/10/2024 12:08
Processo nº 1032975-13.2022.8.26.0576
Cooperativa de Ensino de Sao Jose do Rio...
Jeovane Lima Correia
Advogado: Flavia Fernanda Benetti Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2022 10:38
Processo nº 1070976-16.2024.8.26.0053
Lara Borghi Virgolin
Diretor do Departamento Estadual de Tran...
Advogado: Luciano Alexandro Gregorio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/09/2024 12:42