TJSP - 1101640-30.2024.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 04:13
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1101640-30.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - José Jorge Gonçalves - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO -
Vistos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
No caso, verifica-se que o decidido não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material passíveis de esclarecimento nesta oportunidade.
O que pretende a parte embargante, na verdade, é buscar nova apreciação da matéria ante o seu inconformismo com resultado que não lhe foi favorável, o que é inadmissível por meio desta via recursal.
Registre-se, quanto à contradição, que a hipótese legal se destina a sanar contradições existentes no próprio julgado, isto é, premissas que não levam a uma conclusão coerente e coesa.
Assim, não enseja embargos de declaração a existência eventual de contradição externa, senão a que se acha no próprio acórdão embargado (STJ, 4ª T., EDclAgRgAg 27417-7-RJ, rel.
Min.
Dias Trindade, v.u., j. 26.10.1993, DJU 21.2.1994, p. 2171).
Por isso, contradição entre o decidido e eventual prova nos autos não deve ser corrigida por meio de embargos de declaração.
Por fim, já decidiu o Col.
STJ (REsp 1.813.868/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/10/2019) que: (...) o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução".
O Eg.
TJSP adota o mesmo entendimento: O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207).
Nestes termos, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito NÃO O ACOLHO.
Intimem-se. - ADV: JOAO DE AMBROSIS PINHEIRO MACHADO (OAB 113596/SP), EDSON AKIRA SATO ROCHA (OAB 200599/SP) -
03/09/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/08/2025 11:09
Conclusos para decisão
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31/07/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 11:25
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
18/07/2025 09:04
Conclusos para decisão
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17/07/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:00
Julgada Procedente a Ação
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12/06/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 04:52
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Réplica
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12/04/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 03:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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10/04/2025 12:28
Conclusos para decisão
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11/03/2025 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 16:02
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 16:01
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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08/01/2025 14:07
Conclusos para decisão
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20/12/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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