TJSP - 1025115-09.2024.8.26.0602
1ª instância - 04 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025115-09.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carolina Claudio Barbosa - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS -
Vistos. 1)- Trata-se de ação de complemento de seguro de vida proposta por CAROLINA CLAUDIO BARBOSA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, na qual alega que sofreu acidente de trânsito em 01/11/2023, resultando em fraturas no punho direito e quadril esquerdo.
Afirma que, em decorrência do acidente, restou com invalidez permanente com perda funcional de 50% do quadril esquerdo e 50% do punho direito.
Sustenta que possuía seguro de vida junto à requerida, tendo recebido administrativamente o valor de R$ 2.100,00, referente à proposta nº 1.1391.2024.500557.
Contudo, discorda do valor pago, por entender que o percentual a que tem direito é superior ao pago administrativamente, considerando que sofreu invalidez permanente e a seguradora realizou pagamento em valor menor ao devido.
Diante desses fatos, sustenta que faz jus ao pagamento proporcional da indenização prevista na apólice, com fundamento nos artigos 757 e 758 do Código Civil, bem como nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à interpretação de cláusulas contratuais de forma favorável ao consumidor e à inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento da complementação da indenização no valor de R$ 3.900,00, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde a celebração do contrato.
Por meio da decisão proferida às fls. 62, foi concedido à autora os benefícios da justiça gratuita, determinando-se a citação da requerida.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 68/79, na qual assevera preliminarmente a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora já foi devidamente indenizada pelo sinistro ocorrido, tendo assinado termo de quitação.
No mérito, sustenta que o contrato de seguro estabelece garantias específicas, sendo que a autora contratou seguro de vida individual com cobertura para invalidez permanente por acidente (IPA), com capital segurado limitado a R$ 30.000,00.
Afirma que a indenização foi paga corretamente em via administrativa no valor de R$ 2.100,00, correspondente a 7% do capital segurado, após constatação de grau de incapacidade no punho direito de 35%, aplicando-se a tabela da SUSEP.
Esclarece que não há sequelas nos membros inferiores da segurada, conforme parecer médico elaborado pela equipe técnica da seguradora.
Em virtude disso, sustenta a improcedência da demanda, considerando que o pagamento respeitou o grau de incapacidade apurado e os termos contratuais, havendo quitação outorgada pela autora.
Argumenta ainda que os contratos de seguro são regidos pelo Código Civil, não se aplicando automaticamente a hipossuficiência prevista na legislação consumerista, sendo impossível a inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência do pedido, com a condenação da autora nos ônus da sucumbência.
A autora apresentou impugnação à contestação às fls. 214/220, na qual reitera os argumentos da inicial, sustentando que o pagamento administrativo confere quitação apenas em relação à quantia efetivamente paga, sem ensejar renúncia ou adimplemento total da obrigação.
Afirma que se trata de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com possibilidade de inversão do ônus da prova.
Sustenta que o valor devido é superior ao pago administrativamente, requerendo a realização de perícia médica custeada pela ré.
Intimadas a especificarem as provas, a autora requereu a produção de prova pericial médica com especialista em ortopedia, apresentando quesitos específicos (fls. 224/226).
A requerida manifestou-se às fls. 227/230, reiterando os argumentos da contestação e requerendo também a produção de prova pericial médica para apuração do alegado grau de invalidez, nos moldes da tabela SUSEP, reservando-se o direito à produção de eventuais contraprovas. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
De proêmio, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela requerida.
O interesse processual caracteriza-se pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para a satisfação do direito alegado.
No caso concreto, embora a autora tenha recebido valor administrativamente e assinado termo de quitação, tal circunstância não obsta o ajuizamento da presente ação.
Isso porque, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a quitação outorgada pelo segurado tem alcance restrito ao valor efetivamente recebido, não impedindo a cobrança de eventual diferença, especialmente quando há controvérsia sobre a correta aplicação das cláusulas contratuais e da tabela de invalidez.
O art. 52, inciso I, do CDC estabelece a nulidade de cláusulas que impliquem renúncia ou disposição de direitos, sendo que o pagamento parcial não configura quitação geral.
Ademais, a existência de controvérsia sobre o grau de invalidez e a aplicação da tabela SUSEP demonstra a necessidade da tutela jurisdicional.
Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação.
Entrementes, listo os pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais devem recair a instrução: I - O efetivo grau de invalidez permanente da autora decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 01/11/2023, especificamente quanto às alegadas sequelas no punho direito e quadril esquerdo; II - A existência e extensão de perda funcional no quadril esquerdo da autora, tendo em vista a divergência entre o laudo médico apresentado (que aponta 50% de perda funcional) e a conclusão da seguradora (que nega sequelas nos membros inferiores); III - A correta aplicação da tabela SUSEP para o cálculo da indenização, considerando o grau de invalidez efetivamente apurado, bem como se o percentual de 7% aplicado pela seguradora corresponde ao real grau de incapacidade da segurada; IV - A adequação do valor pago administrativamente (R$ 2.100,00) em relação ao capital segurado (R$ 30.000,00) e às sequelas efetivamente apresentadas pela autora.
Noutro giro, as questões de direito debatidas entre as partes cingem-se à interpretação das cláusulas do contrato de seguro de vida com cobertura para invalidez permanente por acidente, especificamente quanto à aplicação da tabela SUSEP para o cálculo proporcional da indenização; à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações securitárias; aos critérios para inversão do ônus da prova em contratos de seguro; à extensão da quitação outorgada em pagamentos administrativos de seguros; aos marcos temporais para incidência de correção monetária e juros de mora em indenizações securitárias; e à interpretação de cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor nos termos do art. 47 do CDC.
Quanto à distribuição do ônus da prova, reconheço tratar-se de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às relações securitárias, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
A autora apresenta-se como consumidora final dos serviços securitários, caracterizando-se sua hipossuficiência não apenas econômica, mas principalmente técnica, dada a complexidade dos critérios médicos e atuariais para avaliação do grau de invalidez e aplicação da tabela SUSEP.
A seguradora, por sua vez, detém superior conhecimento técnico e acesso privilegiado à documentação médica e aos critérios de avaliação.
Considerando a verossimilhança das alegações autorais, amparadas em documentação médica, e a hipossuficiência técnica da consumidora, defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, §1º do CPC, cabendo à requerida demonstrar a adequação do pagamento efetuado ao real grau de invalidez da autora.
Defronte a esse panorama, tenho como necessária a produção de prova pericial médica, considerando que a controvérsia central reside na determinação do efetivo grau de invalidez permanente da autora e na correta aplicação da tabela SUSEP.
A prova documental já produzida, embora relevante, não é suficiente para dirimir a controvérsia técnica sobre a extensão das sequelas e sua graduação conforme os critérios previstos na legislação securitária.
A perícia médica é o meio de prova mais adequado para esclarecer questões técnicas sobre invalidez permanente, sendo indispensável para a formação do convencimento judicial sobre o grau de incapacidade funcional e sua repercussão no cálculo da indenização devida.
Defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada por médico especialista em ortopedia.
O exame pericial deverá abordar tanto as sequelas no punho direito quanto as alegadas sequelas no quadril esquerdo, com aplicação dos critérios da tabela SUSEP.
Nomeio perito o DR.
JOÃO DE SOUZA MEIRELLES JUNIOR, o qual deverá responder aos seguintes quesitos judiciais: Qual o estado atual de saúde da pericianda, especificamente em relação às sequelas decorrentes do acidente de trânsito de 01/11/2023? Há efetivamente sequelas permanentes no punho direito da pericianda? Em caso positivo, qual o grau de redução funcional, expresso em percentual? Há sequelas permanentes no quadril esquerdo da pericianda? Em caso positivo, qual o grau de redução funcional, expresso em percentual? As sequelas identificadas enquadram-se nos critérios de invalidez permanente por acidente previstos na tabela SUSEP? Qual o percentual de invalidez total aplicável? As lesões são suscetíveis de melhora com tratamento médico, fisioterapêutico ou cirúrgico? As sequelas geram limitações para as atividades profissionais e cotidianas da pericianda? Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos complementares e indicarem assistentes técnicos, se desejarem.
Nos termos do artigo 465,§1º, CPC, faculto às partes no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico ou apresentar quesitos.
Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos para análise.
Não havendo escusa, providencie a serventia o cadastramento do perito no Portal de Auxiliares da Justiça ficando este desde já intimado a apresentar estimativa de honorários, no prazo de 10 dias.
O valor dos honorários periciais será antecipado pela requerida, pois, diante da inversão do ônus da prova, que ora determino, diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua hipossuficiência, também devem ser carreados os ônus financeiros da perícia.
Apresentada a estimativa de honorários, intime-se para que, no prazo de 15 dias, a requerida se manifeste.
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito, em 15 dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.
Confirmado o depósito pela ré, intime-se o perito a iniciar os trabalhos.
Laudo em 30 dias.
Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias.
Oportunamente, será analisada a necessidade de audiência.
Int. - ADV: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), FERNANDA DE LIMA (OAB 36186/SC) -
27/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2025 15:12
Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:35
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 14:12
Ato ordinatório
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23/10/2024 20:25
Juntada de Petição de Réplica
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27/09/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2024 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 12:39
Recebida a Petição Inicial
-
01/07/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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