TJSP - 0000592-53.2025.8.26.0233
1ª instância - Vara Unica de Ibate
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 13:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000592-53.2025.8.26.0233 (processo principal 1000973-78.2024.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Ana Clara Giro de Campos - Josias Picolo -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença relativo à verba honorária, requerido por Ana Clara Giro de Campos.
Inicialmente, cabe ressaltar que a Lei nº 15.109/25 alterou a Lei nº 13.105/15 - Código de Processo Civil, para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios.
Vejamos: "Art. 82, § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (NR) Assim, a parte exequente fica dispensada do recolhimento da Taxa Judiciária referente à instauração da fase de cumprimento de sentença, observando-se os termos do art. 2º , parágrafo único, inciso III, da Lei nº 11.608/03 - ...
Na taxa judiciária não se incluem as despesas postais com citações e intimações".
INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a serventia realizar a intimação pelo DJE, na pessoa do advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o saldo devedor e honorários de advogado de 10% sobre a mesma base de cálculo.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário do débito e apresentação de impugnação, intime-se o exequente por ato ordinatório para que se manifeste quanto ao prosseguimento e para que proceda a juntada aos autos do cálculo atualizado do débito no prazo de 15 dias.
Caso requerido, em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, fica desde já deferida a penhora por meios eletrônicos SISBAJUD e RENAJUD, de uma só vez, devendo o exequente providenciar o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc.
XI, em 10 (dez) dias, se o caso.
Primeiramente providencie-se a pesquisa SISBAJUD, observado o valor informado na última planilha juntada aos autos.
Com o bloqueio total ou parcial, e efetuada a transferência do valor, dou por penhorado/arrestado o valor encontrado, devendo ser providenciado o necessário para a intimação do(a)(s) executado(a)(s) da penhora realizada, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s).
Caso não haja advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser pessoal, de preferência por via postal (artigo 841, parágrafo 2º, do CPC), observando o disposto no artigo 841, parágrafo 4°, do CPC.
Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo ser feito o seu desbloqueio.
Em sendo negativa ou insuficiente a ordem de bloqueio, proceda a inclusão de minuta de bloqueio no sistema RENAJUD.
Em caso de resposta positiva, caso não existam restrições sobre o veículo, deverá ser inserido o gravame de restrição para transferência.
Incumbe à Serventia informar, anexando extrato aos autos, acerca de eventual baixa do veículo ou restrição de alienação fiduciária, hipótese em que o exequente será intimado por ato ordinatório, haja vista a impossibilidade de penhora e avaliação de veículos com esse gravame (art. 7º-A do Decreto Lei 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014).
Fica desde já indeferida a pesquisa INFOJUD, considerando que os bens de valores expressivos (veículos e imóveis) são objeto de registro em cadastros públicos e dentro deste quadro, a quebra do sigilo da declaração de renda é de utilidade duvidosa, tratando-se de medida excepcional.
A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/.
A penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais das vezes, esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência.
Caso as pesquisas restem negativas, no prazo de 15 dias manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora.
Em caso de inércia, determino a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, período em que permanecerá suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo de 01 ano, ficará o credor exposto aos riscos da prescrição intercorrente.
A execução somente retomará o seu curso se o exequente, indicando bens à penhora, comprovar a sua existência e penhorabilidade.
Intime. - ADV: ANA CLARA GIRO DE CAMPOS (OAB 403984/SP), GREICY KELLY DE PAULA (OAB 467571/SP) -
04/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:48
Recebida a Petição Inicial
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04/09/2025 12:49
Conclusos para despacho
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03/09/2025 17:11
Conclusos para despacho
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02/09/2025 15:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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