TJSP - 1002501-95.2023.8.26.0197
1ª instância - 01 Cumulativa de Francisco Morato
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002501-95.2023.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Viviane Siqueira Ertl - Julio Cezar Ramos dos Santos Siqueira - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VIVIANE SIQUEIRA ERTL contra JÚLIO CEZAR RAMOS DOS SANTOS SIQUEIRA para declarar a existência de sociedade de fato entre as partes na proporção de 50% para cada do capital social da empresa; determinar a dissolução parcial da sociedade; e determinar a apuração e o pagamento de haveres, a ser realizada por perito, através do valor patrimonial apurado em balanço especial de determinação, fixando como data final da sociedade 24 de abril de 2023.
Via de consequência, EXTINGO o feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Quando da fase de liquidação de sentença, deve a autora na petição inicial já informar o valor que entende devido, apresentando justificado e fundamentado cálculo, notadamente por ela ter atuado diretamente na administração do negócio e exercendo controle financeiro até o seu afastamento da sociedade.
Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais serão divididas em iguais proporções, com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E.
TJSP, observando-se que, em razão do advento da Lei 14.905/24, que alterou as regras de incidência de atualização monetária e juros, a partir de 30 de agosto de 2024 incide atualização pelos índices do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a contar dos respectivos desembolsos.
Improcedente o pedido em relação aos pedidos condenatórios por danos materiais e morais, que correspondem ao valor da causa, fixo os honorários advocatícios dos patronos do réu em 10% deste valor), com correção monetária calculada desde o ajuizamento (Súmula 14, do STJ) pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E.
TJSP, aplicando-se, a partir de 30 de agosto de 2024, os índices do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC e art. 5º, II, da Lei 14.905/24).
Por sua vez, os honorários advocatícios da patrona da autora corresponderão a 10% sobre o valor atualizado da condenação (artigo 85, §2° do CPC), observada a prévia necessidade de liquidação.
Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (artigo 1.010, do Código de Processo Civil), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação do recurso de apelação.
Tendo em vista a vigência do Provimento CG nº 16/2016, que inseriu a Subseção XXVI, ao Capítulo XI, das NSCGJ, eventual execução de sentença deverá ser postulada nos termos do art. 1.285 e seguintes das referidas Normas, através de petição eletrônica, instruída com as peças pertinentes, distribuída na forma do Comunicado CG nº 1789/2017.
Oportunamente ao arquivo.
P.I.C. - ADV: FERNANDA CAETANO DA SILVA (OAB 254894/SP), MARLI HELENA PACHÊCO PERITO (OAB 162319/SP) -
31/07/2024 16:21
Conclusos para despacho
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29/07/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 11:25
Conciliação infrutífera
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13/05/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/05/2024 20:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 25/07/2024 10:00:00, 1ª Vara.
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01/02/2024 16:47
Conclusos para despacho
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01/02/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/01/2024 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 15:40
Conclusos para despacho
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01/09/2023 13:35
Juntada de Petição de Réplica
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14/08/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/08/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 05:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/07/2023 11:14
Expedição de Carta.
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13/07/2023 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2023 15:58
Conclusos para decisão
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28/06/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 02:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/06/2023 16:32
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2023 14:19
Conclusos para decisão
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23/06/2023 14:08
Classe retificada de 108 para 7
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22/06/2023 20:43
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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