TJSP - 1501172-39.2025.8.26.0126
1ª instância - 01 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501172-39.2025.8.26.0126 - Ação Civil Pública - Dano Ambiental - B de Melo Maia Construção Ltda -
Vistos.
Fls. 242/258: Ciente.
Especifiquem as partes (Fazenda Pública Estadual - portal eletrônico) as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência (ou seja, demonstrando qual é o objeto de fato controvertido que poderá ser comprovado com a respectiva modalidade de prova), sob a pena de serem indeferidas menções genéricas ou sem justificação.
Em havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado o respectivo rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, telefone e e-mail), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Anoto que no sistema processual brasileiro a indicação das provas ocorre na fase postulatória, que precede à fase de saneamento.
Assim é que as provas que as partes pretendam produzir devem ser indicadas na inicial (CPC, art. 319, VI) e na contestação (CPC, art. 336).
Como há o costume de formulação de protestos genéricos pela produção de provas em tais peças, surgiu a necessidade de se adicionar a etapa de especificação de provas de modo precedente ao saneamento, para que apenas as provas que efetivamente interessem às partes tenham a pertinência examinada na fase de saneamento, sendo este o momento apropriado ao exame da matéria preliminar (CPC, arts. 354, 355, 356 e 357).
Desse modo, a eventual alegação de que o saneamento e fixação dos pontos controvertidos deva ocorrer anteriormente dará ensejo à preclusão da oportunidade de produção de outras provas.
No mesmo prazo, digam as partes se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Decorrido o prazo, conclusos para novas deliberações.
Intimem-se. - ADV: ALEJANDRO DA SILVA FRANÇA (OAB 499580/SP), AZEVEDO GONÇALVES & MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 21283/SP), RICARDO PAULINO CARLETTI (OAB 399885/SP) -
08/09/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 08:11
Conclusos para despacho
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05/09/2025 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 21:31
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 20:54
Suspensão do Prazo
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22/07/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 07:41
Conclusos para despacho
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18/07/2025 23:37
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 07:25
Conclusos para despacho
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09/06/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 09:09
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:07
Expedição de Carta.
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06/06/2025 16:03
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/06/2025 18:06
Recebida a Petição Inicial
-
03/06/2025 09:35
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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