TJSP - 1009236-64.2025.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009236-64.2025.8.26.0007 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Carlos Alberto de Aguiar Freitas - - Rui Jorge Aguiar de Freitas - - Maria Margarida Correia Freitas - - Luis Alberto Correia de Freitas - - Priscila Freitas Saudate - - Rafael Freitas Saudate - Marcelo de Jesus Fernandes -
Vistos. 1) Prejudicado o pedido de gratuidade, considerando o recolhimento das custas (f. 56/57). 2) Para apreciação do pedido de prioridade, apresentem os embargantes cópia de seus documentos pessoais. 3) O polo passivo da ação de embargos de terceiro deve ser ocupado, em regra, apenas pelo exequente da ação em que houve a constrição do bem.
Excepcionalmente, o executado também deve constar do polo passivo dos embargos de terceiro, apenas nas hipóteses em que contribui para a constrição do bem, como, por exemplo, indicando o referido bem à penhora (art. 677, § 4º, do Código de Processo Civil).
Contudo, na execução de título extrajudicial em curso (f. 41/44), observa-se claramente que a executada não indicou o bem constrito à penhora, bastando observar que a decisão de f. 46/47 deferiu o arresto de bens a pedido da exequente.
Posto isto, por decisão interlocutória, excluo Valhalla Construtora Ltda. do polo passivo da ação, por ilegitimidade, nos termos do art. 485, inc.
VI, combinado com o art. 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Procedam-se às devidas anotações. 4) Os embargantes são proprietários do imóvel objeto da matrícula nº 65.273 do 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (f. 62/70).
O imóvel foi por eles vendido à executada Valhall Construtora Ltda (R.12), havendo alienação fiduciária do imóvel em favor dos vendedores (R.13).
Ocorre que a aludida compra e venda foi rescindida pela r. sentença proferida nos autos nº 1133122-83.2023.8.26.0100 (f. 27/28), transitada em julgado em 09.04.2024 (f. 61).
Assim, aparentemente, não remanesce qualquer direito da executada quanto ao bem imóvel em questão, faltando apenas a publicidade da rescisão contratual por meio do registro da sentença de rescisão.
Diante de tais fatos, defiro a liminar para suspender os atos executivos quanto ao imóvel objeto da matrícula nº 65.273 do 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo no feito nº 1008676-30.2022.8.26.0007 desta vara judicial.
Certifique-se a concessão desta liminar nos autos da execução. 5) Cite-se o embargado Marcelo de Jesus Fernandes, via diário oficial na pessoa de seu patrono (art. 677, § 3º, do Código de Processo Civil), para que, caso queira, apresente contestação digital no prazo de 15 dias (art. 679 do Código de Processo Civil), sob pena de revelia e confissão. (A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - "674 Contestação aos Embargos de Terceiros: art. 679 do CPC").
Int. - ADV: DINAIR DA CRUZ RAMOS (OAB 188936/SP), DINAIR DA CRUZ RAMOS (OAB 188936/SP), DINAIR DA CRUZ RAMOS (OAB 188936/SP), JOSÉ EDUARDO TORRES MELLO (OAB 162619/SP), DINAIR DA CRUZ RAMOS (OAB 188936/SP), DINAIR DA CRUZ RAMOS (OAB 188936/SP), DINAIR DA CRUZ RAMOS (OAB 188936/SP) -
04/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:11
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2025 08:58
Conclusos para decisão
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03/09/2025 16:12
Conclusos para decisão
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14/07/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2025 14:09
Conclusos para decisão
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06/06/2025 13:46
Conclusos para decisão
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05/05/2025 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 22:39
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 18:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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