TJSP - 1024347-31.2024.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024347-31.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gislayne Santos de Oliveira - Banco Bari de Investimento e Financiamento S.a - Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido e o faço para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 com juros de mora desde a citação e correção monetária desde esta data.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma:I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1/% ao mês;II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Condeno o réu ao pagamento de custas e de honorários, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos.
Em caso de a parte executada não ser beneficiária da Justiça Gratuita deverá o exequente incluir em seus cálculos na fase de cumprimento de sentença as custas e despesas processuais não antecipadas para serem exigidas em conjunto, cujo valor deverá ser abatido do cálculo da quantia a ser oportunamente levantada pelo credor, em observância ao Comunicado Conjunto 951/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Certificado o trânsito em julgado, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, na forma do Prov. 16/2016 (DJE de 04/04/2016), os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais.P.R.I.C. - ADV: ANDRÉ LUIZ SCHMITZ (OAB 32571/PR), LAGIVALDO DOS SANTOS (OAB 266285/SP) -
29/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:52
Julgada Procedente a Ação
-
31/07/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 19:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
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23/01/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 18:07
Juntada de Petição de Réplica
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11/11/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/11/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/10/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 11:39
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 16:06
Expedição de Carta.
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03/10/2024 16:06
Determinada a citação
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03/10/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2024 13:49
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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