TJSP - 1009390-79.2025.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009390-79.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Carlos Alberto Bergottini Aguero -
Vistos. 1 - Diante do resultado negativo da tentativa de citação (fls. 42/43), determino a realização de pesquisas de endereços por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. 2 - Em 10 dias, comprove a parte autora o integral recolhimento das custas necessárias para tanto (R$ 111,06) na guia do FEDTJ, código de receita 434-1. 3 Indefiro desde já eventual pedido de fracionamento das pesquisas e das respectivas diligências nos endereços obtidos.
A celeridade processual não é uma faculdade, é uma imposição legal, nos termos dos arts. 4º do CPC e 5º, LXXVIII, da CF, que não pode ser afastada sequer por meio de Emenda à Constituição Federal, conforme o seu art. 60, § 4º, IV. 4 Ficam igualmente indeferidos, desde já, pedidos de: 4.1 - pesquisas de endereços através do SERASAJUD e SCPC, pois além de serem diligências que independem de intervenção judicial, estando ao alcance da própria parte, tais órgãos são destinados à proteção do crédito e não localização de pessoas. 4.2 - pesquisas de endereços nos cadastros da Justiça Eleitoral SIEL e no sistema COMGASJUD, sendo ambas de resultados sabidamente ineficientes diante do manejo de milhares de feitos nos quais foram realizadas sem qualquer resultado prático frutífero. 4.3 - pesquisas nos cadastros de concessionárias de serviços públicos e serviços por aplicativos, pois é obrigação de todos de manter seus dados cadastrais atualizados perante as entidades discriminadas no item 1 desta decisão.
Ademais, a malícia de quem não quer ser encontrado não pode servir de argumento para afastar as garantias fundamentais descritas no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII da Constituição Federal, quais sejam, da efetividade da tutela jurisdicional e da celeridade do processo.
A prática forense já consolidou que pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud detém extensão e confiabilidade suficientes para que se esgotem as tentativas de localização para citação pessoal.
Agir de modo contrário acentua de forma inequívoca a morosidade na prestação dos serviços públicos de natureza forense, causando prejuízo à coletividade dos jurisdicionados, de modo que não se justifica a pesquisa de endereços em todos os órgãos ou instituições disponíveis, sob pena de inviabilizar o processo. 4.4 - No tocante à PESSOA JURÍDICA, indefiro a pesquisa de endereços em qualquer sistema disponível nos termos da Súmula 51 do TJSP, pois esta tem o dever de manter seus cadastros atualizados.
Deste modo, a parte autora deverá encartar aos autos: a) Cadastro da Pessoa Jurídica na Receita Federal, bastando para tanto acessar https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp b) Ficha de Breve Relato atualizada da requerida, disponível na internet em https://www.jucesponline.sp.gov.br, ou cópia do registro da Pessoa Jurídica na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. 5 Comprovado o integral recolhimento das custas no prazo assinalado no item "2" supra, realize a serventia as pesquisas determinadas, independentemente de nova conclusão. 6 - Com os resultados, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para relacionar todos os endereços não diligenciados no prazo de 10 dias, bem como para comprovar o pagamento das custas postais, através da guia FEDTJ, código da receita 120-1, no valor de R$34,35 para cada endereço localizado e não diligenciado. 7 - Fica desde já indeferido o fracionamento das diligências para citação, com fundamento do art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal. 7.1 - Relacionados todos os endereços encontrados e não diligenciados, bem como comprovado o pagamento das custas postais para intimação, independentemente de nova conclusão ou determinação, expeça a SERVENTIA cartas para citação em todos os endereços encontrados e relacionados. 7.2 - ATENTE A SERVENTIA para não expedir atos ordinatórios e cartas de intimação caso o autor não cumpra de forma integral a determinação.
Caso não seja cumprida a determinação de forma integral, certifique-se e tornem os autos conclusos, para extinção, nos termos do item "9" da presente. 7.3 - A carta de citação não entregue exclusivamente por ausência de quem a receba, seja o motivo de devolução "ausente" ou "não procurado", implicará obrigatoriamente em expedição de mandado para tentativa de cumprimento por Oficial de Justiça no mesmo endereço - hipótese na qual a parte autora deverá recolher a cota de diligências necessárias para tanto. 7.4 - Reforço que qualquer requerimento deve ser apresentado com prova do pagamento integral das respectivas custas, sob pena de ser sumariamente indeferido, independentemente de nova conclusão para tanto. 7.5 - A responsabilidade pelo correto cumprimento das determinações contidas na presente decisão é do(s) PATRONO(S). 8 - Na eventualidade de todos os endereços encontrados terem sido diligenciados, com resultados negativos, fica desde já determinada a citação por edital. 8.1 - Nesta hipótese, deve a SERVENTIA redigir a minuta do edital único para citação, com prazo de 20 dias. 8.2 - Após conferido e assinada a minuta do edital, por meio de ato ordinatório, intime a parte autora para comprovar o pagamento das custas respectivas no prazo de 10 dias. 8.3 - Pagas as custas, publique-se o edital, com a advertência de que será nomeado Curador Especial em favor da parte requerida na hipótese de não ingressar aos autos.
Deste modo, caso seja certificado pela serventia o decurso do prazo do Edital sem resposta da parte requerida, independentemente de nova decisão, dê-se vista à DEFENSORIA PÚBLICA para atuar como curadora especial ou indicar advogado para tal função. 9 - Decorridos quaisquer dos prazos assinalados nesta decisão sem o integral e adequado atendimento, com fundamento nos artigos 240, § 2º e 485, IV do CPC, tornem-me os autos conclusos para extinção independentemente de nova intimação.
Fica desde já indeferido eventual pedido injustificado de dilação de prazo nos termos do art. 223 do CPC.
Int. - ADV: YURI DE MELO SIMÕES (OAB 368426/SP), FELIPE CAMPANELLI DO NASCIMENTO (OAB 463939/SP) -
29/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 10:56
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:37
Conclusos para despacho
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31/07/2025 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2025 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2025 11:07
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:07
Juntada de Certidão
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19/07/2025 18:10
Expedição de Carta.
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19/07/2025 18:10
Expedição de Carta.
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17/07/2025 10:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/07/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 12:03
Recebida a Petição Inicial
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16/07/2025 11:15
Conclusos para decisão
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16/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 12:03
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2025 09:34
Conclusos para decisão
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28/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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28/06/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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