TJSP - 1059460-95.2024.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1059460-95.2024.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tdm Food Representação e Distribuição de Produtos Alimentícios Ltda -
Vistos.
O pedido de penhora nas contas da pessoa física resta por ora indeferido, uma vez que não integra a lide e não foi juntada nem ao menos a ficha cadastral da Jucesp a fim de que pudéssemos apurar eventual possibilidade de responsabilização do sócio com dispensa do IDPJ neste momento processual.
Defiro a penhora on-line sobre os ativos financeiros da parte executada (pessoa jurídica), até o limite do crédito apontado na última planilha juntada aos autos.
Após obtido o resultado da pesquisa, deverá a serventia remover o sigilo da petição que requereu o bloqueio, se houver, e também remover o sigilo da presente decisão, publicando-a.
Além disso, se o bloqueio for positivo, intime-se o executado acerca da possibilidade de postular a impenhorabilidade ou indisponibilidade no prazo de (05) dias (artigo 854 §3º incisos I e II), na pessoa de seu advogado por meio da publicação desta, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, cabendo ao exequente promover o recolhimento da respectiva taxa.
Para que não haja prejuízo às partes no tocante a eventual ausência de correção monetária do valor bloqueado, caso este supere a monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proceda a serventia sua imediata transferência para conta judicial à disposição deste juízo.
Contudo, sendo irrisório o valor, assim considerado como aquele insuficiente ao pagamento das custas da execução (art. 836, do CPC), ou caso haja desinteresse expresso do exequente no valor encontrado, ou ainda, na hipótese do exequente não providenciar o necessário à intimação daquele que sofreu a constrição no prazo de 5 (cinco) dias, em homenagem ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do CPC, determino sua liberação imediata.
Por outro lado, se houver bloqueio em excesso do mesmo executado, desde já determino a liberação do excedente.
Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, independentemente da lavratura de termo, procedendo-se à transferência do valor bloqueado para a conta judicial, intimando-se, na sequência, o exequente para apresentar formulário MLE e se manifestar em prosseguimento.
Caso resultado seja negativo, deverá o exequente se manifestar em prosseguimento, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO MUNHOZ (OAB 126461/SP) -
08/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 10:19
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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27/05/2025 12:55
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
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23/04/2025 16:19
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/03/2025 10:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/03/2025.
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10/12/2024 07:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/11/2024 05:13
Juntada de Certidão
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27/11/2024 14:48
Expedição de Carta.
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08/11/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2024 08:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/10/2024 17:22
Conclusos para despacho
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30/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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