TJSP - 1032291-83.2025.8.26.0576
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1032291-83.2025.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Nomeação - Cleide Aparecida Escudeiro Pavani -
Vistos.
Antes de se analisar o pedido de desistência, a parte requerente deverá cumprir a determinação contida no item "3", de fls. 23/27, pois entende este Juízo que o fato gerador das custas processuais é o ajuizamento da ação e estas são devidas nas hipóteses em que não há deferimento do pedido de dos benefícios da justiça gratuita, salientando-se que no presente caso houve prestação de serviços judiciários, proferindo-se decisões, de forma que incabível o mero cancelamento da distribuição.
Neste sentido: STJ-4ª T., Resp 72.376-SP, rel.
Min.
Aldir Passarinho Jr., j. 17.8.00, DJU 8.10.00, P. 149, STJ-3ª T.: RSTJ 136/302, in CPC anotado, Theotonio Negrão e José Roberto F.
Gouvêa , 40ª edição, p. 373.
E ainda: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais.
Gratuidade da Justiça.
Determinação de juntada de documentos comprobatórios para análise do pedido, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Pedido de dilação de prazo.
Concessão de prazo para a apresentação dos documentos, determinando-se, outrossim, a juntada de procuração com poderes específicos e firma reconhecida (Comunicado CG n º 02/2017).
Inércia da autora que ensejou a extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único e 485, I, do CPC.
Pretensão à gratuidade da justiça e ao afastamento da condenação ao pagamento das custas iniciais.
Descabimento.
Situação de hipossuficiência não evidenciada.
Documentos solicitados não apresentados, em que pese as reiteradas determinações.
Ausência de provas do patrimônio pessoal, rendimentos da apelante.
Benefício negado.
Recolhimento das custas iniciais devido.
De acordo com precedentes do C.
STJ, "a desistência sem a citação da parte contrária não afasta a necessidade de recolhimento das "custas", porque o serviço público foi prestado e estava à disposição do contribuinte".
Sentença de extinção sem resolução de mérito que deve ser mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001746-61.2023.8.26.0071; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2024; Data de Registro: 07/02/2024).
Assim, aguarde-se a comprovação dos requisitos necessários ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita ou o recolhimento das custas processuais, sob pena de, com a extinção da ação, condenar-se ao pagamento de custas, sob pena de inclusão no CADIN ESTADUAL com expedição de certidão de dívida ativa.
Assim, aguarde-se a comprovação dos requisitos necessários ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita ou o recolhimento das custas processuais, por mais 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão do referido benefício.
Intime-se. - ADV: ANA LAURA ESCUDEIRO PAVANI GALVES (OAB 413362/SP) -
08/09/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:16
Decisão Determinação
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08/09/2025 11:46
Conclusos para despacho
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04/09/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/09/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 09:28
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 08:37
Conclusos para decisão
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06/08/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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