TJSP - 1024250-43.2024.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024250-43.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank Brasil S/A - Amanda Aversoni de Araujo -
Vistos. 1.
Cumpra a Serventia o item 1-b do Comunicado CG 786/2021, encaminhando o processo ao cartório distribuidor pelo botão atividade "enviar ao distribuidor-reconvenção" para a devida anotação". 2.
INDEFIRO o pedido antecipatório dos efeitos da tutela porque não presente a plausibilidade do direito alegado, nem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois o automóvel poderá ser restituído ao final do processo, caso a reconvenção seja julgada procedente.
Anoto ainda que a tese suscitada na reconvenção há muito vem sendo trazida aos Tribunais, sem que tenha sido pacificada a questão jurídica em abono da tese veiculada, bem como a ré não juntou comprovante de quitação integral do débito.
Ademais, o STJ em alguns julgados tem adotado o entendimento de que a discussão judicial do valor do débito não inibe a caracterização da mora, não impede nem inviabiliza a inserção do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, protesto do título, como também já sumulou a matéria (Súmula nº 380: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor).
Nesse sentido veja-se o julgado emanado por aquela corte: SPC.
INSCRIÇÃO.
NOME.
ANTECIPAÇÃO.
TUTELA.
Nas ações revisionais de cláusulas contratuais, ainda que a dívida seja objeto de discussão em juízo, não cabe a concessão de tutela antecipada para impedir o registro de inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito, salvo nos casos em que o devedor, demonstrando efetivamente que a contestação do débito funda-se em bom direito, deposite o valor correspondente à parte reconhecida do débito ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.
No caso, questiona-se, tão-somente, o fato de a questão encontrar-se sub judice, não sendo preenchidas pelo autor as exigências suscetíveis de impedir o registro de inadimplência nos cadastros restritivos de créditos.
Com esse entendimento, a Turma conheceu do recurso do banco e deu-lhe provimento.
Precedentes citados: REsp 527.618-RS, DJ 24/11/2003, e REsp 610.063-PE, DJ 31/5/2004.
REsp 756.738-MG, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, julgado em 11/10/2005.
Diante do expsoto Desta forma INDEFIRO o pedido de tutela para restituição do bem, ficando mantida a decisão de f.56 por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
A parte ré/reconvinte e seu cônjuge deverão ainda apresentar o Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) - Registrato, do Banco Central do Brasil e de extrato bancário completo de todas as contas ativas (incluindo poupança vinculada) com identificação do nº da(s) conta(s) e seu titular referente aos três últimos meses, os quais deverão ser inseridos nos autos digitais como documentos sigilosos.
Caso não pretenda fornecer tais informações, recolha as custas iniciais da reconvenção no mesmo prazo retro assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição.
A questão vertida no presente caso diz com a necessidade da parte ré de acessar a prestação jurisdicional com a isenção do pagamento das custas, taxas e demais despesas previstas no art. 98 do CPC, situação que excepciona a regra de que o cidadão deve prover o custo necessário à provocação do Poder Judiciário.
Desta forma, deve-se atentar à excepcionalidade e atipicidade da situação ensejadora da concessão do benefício da gratuidade judiciária, tendo em vista que a estrutura estatal na execução de suas funções essenciais dentre estas a Justiça depende de recursos oriundos de uma única origem, qual seja, o dinheiro público e, assim, o Judiciário é também responsável pela administração e pela fiscalização desses recursos já que, em última análise, é a sociedade que terá de arcar com os custos de um processo que tramitar sob o pálio da gratuidade judiciária.
Consequentemente, o juiz não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça mediante tão somente a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas, sendo-lhe autorizado exigir provas suficientes a demonstrar a real necessidade da concessão do benefício conforme o caso concreto, já que, conforme o art. 99, § 2º, do código de ritos, o magistrado possui a faculdade de indeferir o benefício quando presentes fundadas razões para tanto.
No presente caso a documentação juntada pela parte ré/reconvinte não comprova a necessidade da concessão do benefício da gratuidade. 4.
Apresentados os documentos, intime-se a parte autora (por ato ordinatório) a se manifestar em 5 (cinco) dias. 5.
Na inércia, cancele-se a distribuição da reconvenção e tornem conclusos.
Intimem-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), SABRINA ANDREAZZA RIBEIRO (OAB 511128/SP) -
29/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 15:50
Juntada de Mandado
-
26/08/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2025 06:11
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 15:17
Expedição de Carta.
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30/07/2025 15:16
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
26/06/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 11:27
Ato ordinatório
-
25/06/2025 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/06/2025 16:05
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/04/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/03/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2025 09:58
Protocolo Juntado
-
13/12/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/11/2024 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 18:28
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 14:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/09/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 17:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 12:57
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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