TJSP - 0000555-13.2021.8.26.0509
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 7 Raj de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 00:53
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 00:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/09/2025 00:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000555-13.2021.8.26.0509 - Execução da Pena - Semi-aberto - RENATO DA SILVA FELEX -
Vistos.
Trata-se de apenado que, após ser agraciado com a saída temporária, e sabendo das condições impostas para concessão do benefício, descumpriu um dos requisitos, conforme informação do boletim de ocorrência confeccionado pela Policia Militar.
Dispensada a instauração de procedimento disciplinar.
Ciente da imputação que lhe foi irrogada, o executado foi ouvido administrativamente, na presença de seu defensor, trazendo sua versão sobre os fatos.
As partes se manifestaram. É o relatório.
Decido.
Por primeiro, cabe consignar que a saída temporária é beneficio, como consabido, revogado pela Lei 14.483/2024, cuja derrubada dos vetos presidenciais pelo Congresso Nacional passou a vigorar a partir de 12 de junho de 2024, mantido, no entanto, aos que praticaram delitos antes de sua publicação, como forma de dar concretude aos objetivos da revogada norma, isto é, de restabelecer ou reforçar os vínculos familiares.
Por sua vez, a Lei de Execução Penal assim prevê: "Art. 125.
O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
Parágrafo único.
A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado." Conforme se observa do artigo 125 da LEP, o desatendimento das condições impostas durante a saída temporária traz como sanção a revogação da benesse, enquanto o artigo 146-D, do mesmo diploma legal, prevê que a monitoração eletrônica poderá ser revogada caso o condenado viole os deveres a que estiver sujeito durante sua vigência ou cometer falta grave.
Com efeito, a violação do dever de cumprir o horário para o recolhimento noturno, em saída temporária, equivale ao descumprimento das condições do benefício e representa uma das possíveis causas de sua revogação, mas não caracteriza falta disciplinar de natureza grave, tendo em vista o caráter taxativo do rol previsto nos artigos 50 a 52, da Lei de Execução Penal.
Contudo, a recuperação do direito à saída temporária dependerá da demonstração do merecimento do condenado, conforme preceitua o artigo 125, § único da LEP.
O apenado apresentou sua versão às fls. 200, alegando que no dia do ocorrido seu equipamento de monitoramento estava apresentando problemas, ocasião em que a polícia compareceu em sua residência e o levou para a penitenciária de valparaíso, onde ficou até o término do período de saída temporária.
Apesar da irregularidade da conduta, milita em favor do apenado o retorno espontâneo à unidade prisional.
Acolho a versão exculpatória apresentada pelo apenado, contudo, não serão tolerados novos descumprimentos sob mesmo argumento, podendo ensejar a reincidência, inclusive, em regressão de regime.
In casu, levando-se em conta os motivos e as circunstâncias da infração, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aplicação da punição administrativa, principalmente quando ausentes consequências do ato disciplinar no ambiente prisional entendo que, na hipótese deve ser restabelecido o direito à próxima saída temporária, ex vi do artigo 125, § único da LEP.
Ante o exposto, determino determino a recuperação do direito de usufruir da próxima saída temporária ao executado RENATO DA SILVA FELEX, CPF: *47.***.*17-30, MTR: 347913-6, RG: 42220319, RJI: 170177465-40, atualmente recolhido no(a) Centro de Progressão Penitenciária "Dr Rubens Aleixo Sendin" - Mongaguá, não fará jus ao gozo da próxima saída temporária, por violação das condições impostas na saída anterior, ex vi do artigo 125, § único da LEP.
Deverá assim figurar ele como apto na lista da próxima saída temporária.
Contudo, em caso de novo descumprimento das condições impostas, sem justificativa plausível, o comportamento poderá ensejar a regressão ao regime mais gravoso.
Servirá cópia desta decisão de ofício para todos os fins (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ).
P.I.C.
Santos, 25 de agosto de 2025. - ADV: JOSIANE GONZALEZ DE OLIVEIRA (OAB 434062/SP) -
25/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:30
Autorizada Saída Temporária
-
25/08/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 22:42
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 09:42
Suspensão do Prazo
-
21/08/2024 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 16:24
Declarada a Remição
-
19/08/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/08/2024 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/08/2024 15:49
Recebidos os autos do Outro Foro
-
02/08/2024 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
02/08/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
02/08/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 09:21
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
30/07/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 06:58
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 06:58
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 06:57
Concedida Progressão de regime
-
11/03/2024 08:05
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 18:45
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:29
Ato ordinatório - SAP - Intimação - Portal - Vista ao MP - Boletim Informativo Atualizado
-
04/03/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 12:02
Declarada a Remição
-
21/02/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 13:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/02/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2024 06:56
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 06:56
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 06:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 01:40
Suspensão do Prazo
-
17/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 10:12
Declarada a Remição
-
16/06/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 18:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/06/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 18:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/06/2023 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 18:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/06/2023 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 22:23
Mudança de Classe Processual
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12/04/2022 13:24
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2021 14:58
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 14:58
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 14:57
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 14:55
Homologado o Cálculo
-
18/02/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 07:36
Expedição de Ofício.
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17/02/2021 21:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/02/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 11:29
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2021 11:22
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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