TJSP - 1005991-76.2025.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005991-76.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Agnaldo Jose da Silva Camargo -
Vistos.
Fls. 139/140: recebo como emenda à inicial, anotando-se.
Defiro a justiça gratuita e a prioridade de tramitação, anotando-se.
Indefiro a tutela de urgência requerida, porque ausentes os requisitos legais.
Os descontos sob a rubrica "Empréstimo RMC" (no valor mensal de R$ 282,85) ocorrem há muito tempo (04/02/2017), de modo que ausente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ademais, observo que a parte autora pediu a restituição de valores (estando resguardado seu direito material) e está acostumada com empréstimos semelhantes, como revela o documento de fls. 27/55.
Portanto, também é necessária a manifestação do adversário.
A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando em casos como o presente e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo.
O enunciado 35 da ENFAM também mostra que pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante de tal fundamentação e como não há nulidade sem prejuízo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização da audiência.
Sem prejuízo, esclareça a parte autora se há interesse ou não na audiência de conciliação.
No mesmo sentido, diga a parte ré na defesa.
Cite-se o(a) ré(u) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá o presente, por cópia, como mandado ou carta de citação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei Int. - ADV: FELIPE NOGUEIRA NUNES DE SANTANA (OAB 73322/BA) -
13/09/2025 03:21
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 09:21
Recebida a Petição Inicial
-
20/08/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 09:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 18:46
Conclusos para decisão
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11/06/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 17:36
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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