TJSP - 1502329-66.2025.8.26.0540
1ª instância - 07 Criminal de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502329-66.2025.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - SHAYMON RICHARD FERREIRA - - DAVI GALVÃO DE ARAUJO -
VISTOS.
I - Em cognição sumária, adequada à presente decisão, verifico que as provas que instruem a denúncia demonstram a materialidade do crime e suficientes indícios a atribuir autoria.
Não é caso de rejeição liminar, portanto, recebo a denúncia e anoto que a prescrição em abstrato ocorrerá em 16.09.2045 para SHAYMON RICHARD FERREIRA e em 16.09.2035 para DAVI GALVÃO DE ARAUJO.
Citem-se os réus para responderem à acusação, por escrito, no prazo de dez (10) dias, conforme determina o artigo 396-A, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n 11.719/08.
II - Citem-se.
III - Caso os réus, citados, não apresentarem resposta à acusação, dê-se vista à Defensoria Pública para apresentar a defesa escrita.
IV - Apresentada a resposta à acusação, tornem conclusos os autos.
V - Sobre a cota ministerial introdutória, delibero.
Item 3: Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem requisitando a vinda dos laudos periciais dos aparelhos celulares apreendidos, bem como das armas de fogo, consoante requerido pelo Ministério Público.
Item 3: Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem requisitando a vinda do laudo pericial/cópia do Boletim de Ocorrência/fotografia dos acusados, consoante requerido pelo Ministério Público.
Item 4: Acolho o parecer do Ministério Público, o qual adoto como fundamento para decidir, e, em consequência, DETERMINO o ARQUIVAMENTO dos autos quanto ao delito de resistência.
VI - Sobre a prisão preventiva decretada, passo a deliberar.
Com efeito, a custódia cautelar teve fundamento na preservação da ordem pública.
No caso ora apreciado, os indigitados estão sendo investigados pela prática dos crimes de roubo praticado em concurso de agentes com emprego de arma de fogo e desobediência em concurso material (artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, e no artigo 330, tudo na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal).
Desta forma, sendo a infração imputada aos increpados punida com a pena de reclusão e superior a quatro anos, desde que preenchidos os demais requisitos do art. 312 do CPP e não sendo proporcional a aplicação de medidas cautelares penais, poderá ser mantida a prisão cautelar.
No que se refere aos demais requisitos, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, os mesmos estão presentes no caso ora apreciado.
O primeiro requisito desdobra-se em dois aspectos, quais sejam, prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Já o periculum libertatis compreende a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312).
Quanto ao fumus comissi delicti, tal como se extrai das peças do caderno probatório.
Os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante dos denunciados relataram que, durante patrulhamento, avistaram o veículo Hyundai/Creta, cor azul, sem placas, trafegando em via pública.
Informaram que, instantes antes, havia sido irradiado via COPOM que um automóvel com as mesmas características havia sido roubado horas antes por dois indivíduos armados.
Diante da fundada suspeita, efetuaram retorno e iniciaram acompanhamento do veículo, dando ordem de parada com sinais sonoros e luminosos, a qual não foi obedecida.
O condutor acelerou, avançando vários semáforos durante o trajeto, somente vindo a parar em uma via sem saída.
Esclareceram os policiais que o motorista, posteriormente identificado como Davi Galvão de Araújo, desembarcou sem resistência, admitindo que o automóvel era roubado, sendo imediatamente detido.
O outro ocupante, identificado como Shaymon Richard Ferreira, desceu do veículo portando arma de fogo, motivo pelo qual, diante da injusta agressão e visando preservar a integridade da equipe, os policiais efetuaram três disparos com arma da corporação, sem atingir os abordados.
Shaymon empreendeu fuga a pé pela Rua Joana Angélica, sendo alcançado e detido alguns metros adiante.
Durante a fuga, Shaymon arremessou ao solo um revólver calibre .38, municiado com seis cartuchos (cinco intactos e um picotado).
Em revista pessoal, foram localizados em suas vestes dois aparelhos celulares, sendo um Apple/Iphone 11, cor branca, e um Samsung, cor azul.
Verificada a procedência do veículo conduzido, confirmou-se que deveria portar as placas TKM8F41, sendo produto de roubo ocorrido na mesma data, por volta das 16h30.
Questionados, ambos os indiciados admitiram ciência da origem ilícita do veículo, porém negaram participação no roubo, alegando que foram contratados por terceiro desconhecido para transportá-lo até a zona leste de São Paulo.
As vítimas I.E.S., P.C.M. e S.C.M. declararam que, ao se prepararem para embarcar no referido veículo, foram surpreendidas por dois indivíduos armados, que exigiram a entrega do veículo e de pertences pessoais.
Relataram que, além do carro, foram subtraídos um anel, uma aliança e aparelhos celulares, sendo os autores utilizavam máscaras descartáveis.
Ainda assim, reconheceram com certeza, nesta repartição, Davi Galvão de Araújo como um dos assaltantes.
Quanto ao periculum libertatis, entendo que o requisito igualmente se encontra presente, manifestando-se na necessidade de garantia da ordem pública.
No caso, trata-se de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta do delito e a periculosidade social dos acusados, legitimando a manutenção da custódia cautelar.
A conduta, praticada em concurso de pessoas e mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, revela especial gravidade e potencial lesividade.
Ressalte-se que, após a localização do veículo subtraído, houve perseguição em via pública em razão da desobediência dos réus à ordem de parada, o que reforça a periculosidade da ação criminosa.
Assim, ainda que os acusados sejam primários, a gravidade concreta do modus operandi com emprego de arma de fogo, atuação conjunta e tentativa de fuga demonstra risco efetivo à ordem pública.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem assentado que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modo de execução, autoriza a decretação da prisão preventiva.
Portanto, estando demonstrada a periculosidade dos acusados, consistente, em tese, na prática de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo e pela pluralidade de agentes, mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, as quais se revelariam insuficientes para resguardar a ordem pública.
Anoto, ainda, que não houve qualquer alteração dos pressupostos ligados à personalidade perigosa dos acusados, que ensejaram a decretação da medida extrema, motivo pelo qual MANTENHO a prisão preventiva dos réus DAVI GALVÃO DE ARAUJO e SHAYMON RICHARD FERREIRA.
VII - Fls. 112/116: Sobre o pedido de habilitação, em vista da juntada do instrumento de procuração, DEFIRO o ingresso da defensora ora constituída pelos réus DAVI GALVÃO DE ARAUJO e SHAYMON RICHARD FERREIRA.
Anote-se no sistema informatizado SAJ para futuras intimações.
Ciência às partes.
São Paulo, 17 de setembro de 2025. - ADV: SANDRA REGINA DUARTE DOS SANTOS (OAB 68809/SP), SANDRA REGINA DUARTE DOS SANTOS (OAB 68809/SP) -
18/09/2025 17:56
Expedição de Mandado.
-
18/09/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 18:42
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 18:36
Expedição de Ofício.
-
17/09/2025 18:11
Recebida a denúncia
-
17/09/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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17/09/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 15:12
Evoluída a classe de 279 para 283
-
16/09/2025 11:23
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/09/2025 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/09/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/09/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 17:12
Juntada de Petição de Denúncia
-
12/09/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
11/09/2025 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/09/2025 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/09/2025 13:21
Recebidos os autos do Outro Foro
-
09/09/2025 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
08/09/2025 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/09/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 14:37
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 14:35
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 12:09
Evoluída a classe de 279 para 283
-
05/09/2025 00:31
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 01:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2025 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2025 09:52
Recebidos os autos do Outro Foro
-
31/08/2025 22:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
31/08/2025 20:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
31/08/2025 20:36
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 12:02
Juntada de Mandado
-
31/08/2025 12:01
Juntada de Mandado
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31/08/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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31/08/2025 11:14
Expedição de Ofício.
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31/08/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
31/08/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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31/08/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 10:48
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2025 10:48:17, 7ª Vara Criminal.
-
31/08/2025 08:47
Mudança de Magistrado
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31/08/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
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31/08/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 08:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
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31/08/2025 08:20
Juntada de Certidão
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31/08/2025 05:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
31/08/2025 04:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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