TJSP - 0000289-56.2025.8.26.0486
1ª instância - Vara Unica de Quata
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/09/2025 14:20
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:19
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000289-56.2025.8.26.0486 (processo principal 1000690-72.2024.8.26.0486) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Leandro Guimarães Alves - - Patricia Francisco de Lima Andre -
VISTOS.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que PATRÍCIA FRANCISCO DE LIMA ANDRÉ e outro postulam pela realização de bloqueio dos valores existentes em contas bancárias e FGTS dos integrantes do polo passivo, independentemente da citação dos devedores, fundamentando seu pedido na probabilidade do direito evidenciada na própria condenação aos honorários advocatícios pela parte demandada e no risco de dano irreparável que alega decorrer do transcorrer do processo principal, sustentando que os aqui executados são devedores contumases e não demonstram interesse em pagar o que é devido há tempos.
Fundamentar sua pretensão em precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo constante do Agravo de Instrumento nº. 2328081122024826000, relatado pelo Desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino, da 27ª Câmara de Direito Privado, julgado em 28/02/2025, bem como outros julgados que teriam reconhecido a possibilidade de constrição patrimonial em sede de tutela de urgência.
Decido.
O pedido não comporta deferimento.
A pretensão da exequente de realizar bloqueio de valores em contas bancárias e FGTS dos executados antes mesmo de sua citação encontra óbice na própria sistemática do cumprimento de sentença estabelecida pelo Código de Processo Civil, que prevê procedimento específico e sucessivo para a satisfação do crédito exequendo.
Com efeito, o artigo 523 do Código de Processo Civil estabelece de forma clara que, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o juiz intimará o devedor para que, no prazo de quinze dias, efetue o pagamento ou, querendo, ofereça impugnação.
Somente após o transcurso deste prazo sem o cumprimento voluntário da obrigação é que se autoriza, nos termos do parágrafo 3º do mesmo dispositivo.
A ratio legis desta sistemática processual reside na observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, garantindo-se ao devedor a oportunidade de cumprimento espontâneo da obrigação antes da adoção de medidas constritivas de seu patrimônio.
Tal ordenamento procedimental não pode ser afastado sob o mero argumento genérico de que os executados seriam devedores contumases ou de que haveria risco de dilapidação patrimonial, mormente quando não demonstrada concretamente tal situação de perigo.
No caso específico dos autos, verifica-se que a execução tem por objeto o recebimento de honorários advocatícios no valor atualizado de R$ 9.227,67, quantia que, embora respeitável, não justifica a quebra da ordem processual estabelecida pelo legislador para a satisfação de créditos em sede de cumprimento de sentença.
A alegação de que os executados são devedores contumases não encontra substrato probatório suficiente nos autos, tratando-se de mera alegação genérica que, por si só, não autoriza a antecipação das medidas constritivas previstas em lei.
Ademais, os precedentes jurisprudenciais invocados pela requerente não se aplicam à espécie.
Isso porque referem-se a situações em que se buscava arresto da quantia em razão de envolverem comprovação efetiva de risco de dilapidação patrimonial ou de ocultação de bens pelos devedores, circunstâncias que não se verificam concretamente no presente caso, onde a fundamentação se limita a alegações genéricas sobre a conduta dos executados, sem a demonstração específica de atos que configurem o periculum in mora necessário ao deferimento da medida excepcional pretendida.
Diante de todo o exposto, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência pleiteada, seja pela ausência de demonstração concreta do periculum in mora, seja pela inadequação da medida ao procedimento específico do cumprimento de sentença, razões pelas quais o pedido deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de bloqueio de valores em contas bancárias e FGTS dos executados formulado pela exequente, determinando o prosseguimento regular do cumprimento de sentença, com a intimação dos executados para pagamento voluntário do débito (R$ 9.227,67 - atualizado até agosto de 2025 - fls. 42-43) no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, sob pena de constrição de bens.
Expeça-se mandado de intimação dos executados, constando os endereços indicados na inicial, como também os apresentados às fls. 44.
Intimem-se. - ADV: LEANDRO GUIMARÃES ALVES (OAB 294429/SP), LEANDRO GUIMARÃES ALVES (OAB 294429/SP) -
29/08/2025 15:46
Expedição de Carta.
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29/08/2025 15:45
Expedição de Carta.
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29/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
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13/08/2025 07:07
Conclusos para decisão
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12/08/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 15:53
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2025 22:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2025 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2025 02:40
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:40
Juntada de Certidão
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17/06/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 17:20
Expedição de Carta.
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16/06/2025 17:20
Expedição de Carta.
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16/06/2025 17:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/06/2025 09:59
Conclusos para decisão
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05/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 14:41
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 12:03
Conclusos para decisão
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30/05/2025 19:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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