TJSP - 1005916-49.2025.8.26.0704
1ª instância - 03 Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005916-49.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Silvio Aparecido Guilarducci -
Vistos. 1 - Sílvio Guilarducci ajuizou "Ação Declaratória Preventiva c/c Pedido de Tutela de Urgência" em face de Now Distribuidora de Cosméticos Ltda, Luiz Fernando Ribeiro e Raimundo Penha Costa, alegando que: (1) Em 05 de abril de 2023, a sociedade empresária ré firmou contrato de locação comercial, no qual o autor permaneceu como fiador; (2) Em dezembro de 2024, o autor vendeu integralmente a sociedade empresária aos corréus Luiz Fernando Ribeiro e Raimundo Penha Costa, com transferência total da posse da atividade em 02 de janeiro de 2025, sem qualquer interrupção contratual; (3) Em 20 de maio de 2025, foi firmado Termo de Quitação entre o autor e os novos sócios, declarando inexistirem obrigações pendentes; (4) Em 16 de julho de 2025, o autor protocolou junto à imobiliária H.S.E Locação de Imóveis Ltda pedido formal de exclusão da fiança, por não mais possuir vínculo com a sociedade empresária; (5) Em conversa via WhatsApp realizada em 17 de julho de 2025, os novos sócios declararam não reconhecer responsabilidade por eventual multa de rescisão ou encargos de entrega do imóvel, tentando imputar indevidamente tais responsabilidades ao autor, que não mais possui qualquer vínculo com a gestão da sociedade empresária.
Com isso, pede-se: a concessão de tutela de urgência para reconhecer que toda obrigação decorrente do contrato de locação de 05/04/2023, inclusive multa rescisória, reparos e encargos de entrega do imóvel, seja de responsabilidade exclusiva da sociedade empresária Now Distribuidora de Cosméticos Ltda e de seus atuais sócios; a citação dos réus para apresentação de resposta; e, ao final, a procedência da ação com o reconhecimento da responsabilidade exclusiva da sociedade empresária ré e de seus sócios pelas obrigações locatícias. É o relatório. 2 - Na medida em que se pede "seja julgada totalmente procedente a presente ação, com o reconhecimento da responsabilidade exclusiva dos atuais sócios e da empresa pelas obrigações locatícias", deverá a parte autora, no prazo de quinze dias, emendar a inicial para incluir H.S.E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA no polo passivo da demanda, uma vez que o mesmo é titular da situação jurídica ativa na citada obrigação locatícia cuja repercussão declaratória ora se pretende. 3 - Indefiro o pedido de tutela de urgência. É que, por ora,não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
O contrato de locação (fls. 20/31) consta H.S.E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA na qualidade de locador, NOW DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA na vocação de locatário e SÍLVIO GUILARDUCCI, ora autor, na atribuição de fiador.
O pedido liminar é de que, desde já, seja reconhecida que "toda e qualquer obrigação contratual decorrente do contrato de locação firmado em 05/04/2023 incluindo multa por rescisão, pintura, reparos e encargos de entrega do imóvel é de responsabilidade exclusiva da empresa NOW DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA e de seus sócios atuais, Luiz Fernando Ribeiro e Raimundo Penha Costa" (fls. 4).
Pois bem.
No que concerne à sociedade NOW DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA, a responsabilidade locatícia é notória independentemente de provimento jurisdicional, uma vez que, conforme já exposto, a mesma permanece no instrumento como locatária.
Quanto aos novos sócios de NOW - os ora réus Luiz Fernando Ribeiro e Raimundo Penha Costa -, a aquisição da sociedade, por si só, não tem o condão de lhes atribuir responsabilidade no contrato de locação.
Inteligência do princípio da autonomia da personalidade jurídica.
Por fim, no que tange à responsabilidade da autora fiadora, independentemente da alienação das quotas da sociedade NOW, poderá se exonerar do encargo mediante notificação ao locador, nos termos art. 40, X, da Lei nº 8.245/91, como aparentemente já o fez (fls. 34).
Ausentes, pois, os requisitos legais (art. 300, CPC),indefiro a tutela de urgência.
Intimem-se. - ADV: MAGNO DE SOUZA SILVA (OAB 508032/SP) -
12/09/2025 09:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 15:54
Conclusos para despacho
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19/08/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2025 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2025 08:41
Recebidos os autos do Outro Foro
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18/08/2025 09:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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18/08/2025 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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18/08/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 14:37
Declarada incompetência
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15/08/2025 13:32
Conclusos para decisão
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15/08/2025 08:14
Conclusos para decisão
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21/07/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 23:19
Conclusos para decisão
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17/07/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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