TJSP - 1001666-46.2025.8.26.0615
1ª instância - 02 Cumulativa de Tanabi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001666-46.2025.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Carlos Gutierrez Filippin -
Vistos.
Ante a falta de comprovação de sua hipossuficiência, indefiro a gratuidade judicial ao autor.
Fl. 40: homologo a desistência formulada pela parte demandante e, por consequência, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato.
Deixo de condenar a parte demandante ao pagamento das custas processuais, pois não houve prestação dos serviços forenses, nesse sentido: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
CUMULADA COM DISSOLUÇÃO E PARTILHA - Companheiras que almejam a homologação de acordo - Reconhecimento e dissolução da união estável - Partilha dos bens adquiridos pelo casal - Determinação do Juízo para recolhimento das custas processuais - Valor da causa que corresponde aos bens amealhados - Autoras que requereram a desistência do feito - Magistrado que homologou a desistência, contudo, determinou o recolhimento das custas processuais - Afastamento - Ausência de prestação dos serviços forenses - Apelo provido. (TJSP; Apelação Cível 1009626-85.2020.8.26.0564; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/02/2021; Data de Registro: 23/02/2021).
Sem honorários advocatícios.
Oportunamente arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: BRUNO TEIXEIRA GONZALEZ (OAB 274566/SP) -
05/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001666-46.2025.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Carlos Gutierrez Filippin -
Vistos. 1.
Defiro o pedido de prioridade de tramitação, devendo ser providenciada a anotação necessária (Lei nº 10.741/03, art. 71). 2.
No prazo de um mês, sob pena de extinção: (i) Deverá(ão) a(s) parte(s) demandante(s) emendar a petição inicial para informar seu endereço eletrônico (e-mail) para intimação (art. 319, II, do Código de Processo Civil). (ii) Deverá a parte autora comprovar a existência de prévio requerimento administrativo formal e o pagamento da taxa de serviço relativa aos custos administrativos da exibição pretendida, pois a reclamação junto ao PROCON não configura meio adequado para pretensão da autora.
Observo, ainda, que eventual procuração que acompanhar o requerimento administrativo prévio deverá conter outorga de poderes específicos para o recebimento de documento sigiloso.
No sentido do que foi exposto: APELAÇÃO.
Ação autônoma de exibição de documento.
Sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir.
Resp 1.349.453/MS que estabeleceu os requisitos para configuração do interesse de agir.
Ausência de prévia solicitação administrativa não atendida em prazo razoável.
Reclamação junto ao PROCON que não supre a necessidade de envio de prévio pedido diretamente à instituição financeira.
Precedentes da Corte nesse sentido.
Interesse de agir não configurado.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1005100-75.2022.8.26.0218; Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guararapes -1ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2024; Data de Registro: 08/05/2024) BANCÁRIOS - Ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito - Sentença de extinção, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial - Pleito que engloba exibição de documentos bancários - Pretensão que é condicionada a efetiva demonstração da existência de prévio pedido administrativo válido, com fixação de prazo razoável para seu atendimento, bem como do respectivo pagamento das taxas relativas aos custos administrativos com a exibição pretendida - Entendimento consolidado pelo C.
STJ, no julgamento, nos moldes do art. 543-"C", do Código de Processo Civil/73, do Recurso Especial Nº 1.349.453-MS, conforme proferido em 10/12/2014 - Autora que, mesmo intimada, não demonstrou prévio requerimento administrativo - Requisito intransponível à propositura do procedimento - Sentença mantida - Recurso desprovido; e, arbitrados honorários advocatícios (CPC, art.85, §§8º e 11).(TJSP; Apelação Cível 1000904-54.2021.8.26.0426; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Patrocínio Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 30/03/2022; Data de Registro: 30/03/2022).(grifo meu).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
TELEFONIA.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO DA TAXA DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM EXAME DO MÉRITO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme a jurisprudência do STJ, "a superveniência do trânsito em julgado de sentença de mérito proferida no feito principal enseja a perda de objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória" (AgInt no REsp n. 1.225.217/DF, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO -, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018), o que ocorreu. 2.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão agravada pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos. 3.
De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "o comando da Súmula 389/STJ, o qual impõe o pagamento do custo do serviço como requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos, ajuizada em face da sociedade anônima, não se restringe à ação cautelar destinada a esse fim, aplicando-se também aos chamados contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira, ainda que o pedido tenha sido deduzido de forma incidental" (AgInt no REsp n. 1.908.879/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/4/2021, DJe 29/4/2021). 4.
E ainda, "a não comprovação da prévia existência de requerimento formal apresentado pelo autor da demanda visando obter os contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira e do pagamento dos custos do serviço revela sua falta de interesse de agir, impondo a extinção do feito sem resolução meritória" (AgInt no REsp 1.788..584/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2020, DJe 19/3/2020). 5.
No caso, a Corte local, reconhecendo o interesse de agir da agravante na exibição incidental dos contratos de telefonia, mesmo inexistindo requerimento administrativo prévio e pagamento do custo do serviço, dissentiu de tal entendimento.
Portanto, era de rigor extinguir a demanda sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.638.596/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 14/6/2021.)(grifo meu).
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - precedente do STJ julgado em regime de recurso repetitivo - necessidade de demonstração da relação jurídica, de comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e do pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária - ausência de requerimento administrativo prévio idôneo - fornecimento de endereço eletrônico diverso do da apelante - ausência de demonstração de encaminhamento de procuração com poderes específicos - circunstância que faz ver a ausência do interesse processual no caso concreto - sentença mantida - recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1001205-76.2017.8.26.0414; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmeira D'Oeste -Vara Única; Data do Julgamento: 18/05/2018; Data de Registro: 18/05/2018)(grifo meu).
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Exibição de documentos.
Sentença de procedência. Ônus da sucumbência não fixado pela sentença.
Apelação da autora.
A falta de condenação da ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais é adequada.
Requerimento administrativo irregular, por ter sido solicitado por advogado que não demonstrou ter poderes para tanto.
Não caracterização de resistência da ré ao pedido administrativo.
Sentença mantida.
Apelo desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1006083-07.2017.8.26.0297; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/05/2018; Data de Registro: 30/05/2018)(grifo meu).
Exibição de documentos bancários.
Interesse de agir analisado segundo os requisitos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.349.453/MS, pela sistemática dos recursos repetitivos.
Não demonstrado prévio envio de notificação administrativa idônea.
Notificação supostamente endereçada por e-mail e não assinada.
Impossibilidade de confirmar a legitimidade do notificante.
Missiva não acompanhada de procuração para recebimento de documentos sigilosos.
Banco que disponibiliza, em sítio eletrônico, inúmeros canais de atendimento, não havendo o autor se socorrido de nenhum deles.
Ausência de recolhimento da tarifa referente ao serviço bancário para a obtenção de cópia dos documentos.
Não caracterizada, assim, a recusa indevida do réu no fornecimento pela via administrativa.
Extinção bem declarada com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001938-11.2023.8.26.0615; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi -2ª Vara; Data do Julgamento: 11/03/2024; Data de Registro: 11/03/2024) (grifo meu). 3.
Considerando a profissão da parte demandante e/ou os fatos que consubstanciam a causa de pedir desta demanda, signos presuntivos de certa riqueza, determino seja apresentado, no prazo de um mês, cópia de sua última declaração de renda, bem como demais documentos que julgar necessários à prova de sua pobreza, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade judicial (art. 99, § 2.º, do Código de Processo Civil). 4.
Por fim, deverá o requerente reapresentar o documento de fls. 08/09, vez que parcialmente legível.
Intime-se. - ADV: BRUNO TEIXEIRA GONZALEZ (OAB 274566/SP) -
04/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:31
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 10:44
Conclusos para despacho
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02/09/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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