TJSP - 1000486-81.2025.8.26.0651
1ª instância - Juizado Especial Civel de Valparaiso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000486-81.2025.8.26.0651 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Paulo Sérgio Pagotto - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO SERGIO PAGOTTO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para: a) DECLARAR o direito do autor à contagem de todos os seus afastamentos por motivo de licença-saúde e faltas médicas como tempo de efetivo exercício para todos os fins legais, incluindo promoções, adicionais por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte) e licença-prêmio, observada a prescrição quinquenal; b) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em: b.1) retificar os assentamentos funcionais do autor para constar os referidos períodos como de efetivo exercício (apostilamento); b.2) reanalisar a participação do autor em todos os concursos de promoção nos últimos cinco anos, e, verificando o preenchimento dos requisitos com a inclusão do tempo ora reconhecido, promovê-lo retroativamente às classes a que faria jus, com efeitos funcionais e financeiros a partir das respectivas datas-base; c) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das promoções retroativas e do recálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios e sexta-parte), observada a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação (ajuizada em 14/03/2025).
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada pagamento deveria ter sido realizado, e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, a contar da citação.
A partir de 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, para fins de atualização monetária e compensação da mora. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/09 c/c o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. - ADV: ROBERTA JULIANA BALBO (OAB 347084/SP) -
27/08/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:49
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
15/05/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
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13/05/2025 05:32
Juntada de Petição de Réplica
-
10/05/2025 22:13
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 09:27
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
11/04/2025 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 15:28
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 08:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 13:52
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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