TJSP - 1003856-98.2025.8.26.0156
1ª instância - 01 Civel de Cruzeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 15:22
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 13:28
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003856-98.2025.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Everlyn Aparecida Pimentel de Oliveira - - José Cristiano Silvério Filho -
Vistos.
Tendo em vista a entrada em vigor da Lei 15.109, de 13 de março de 2025, fica dispensando o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios.
A taxa judiciária, bem como as demais despesas, deverão ser recolhidas ao final do processo, nos termos do art. 1º, § 3º, do mesmo dispositivo legal.
Trata-se de Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios com Pedido de Tutela de Urgência, onde os autores pleiteiam, em suma, a reserva de 30%(trinta por cento) do Precatório em Trâmite junto à Justiça do Trabalho, a fim de se evitar que o requerido efetue a cessão de crédito dos valores e, com isso, frustre os recebimento de seus honorários.
Decido.
Em sede de cognição sumária, entendo que a parte autora trouxe elementos suficientes para concessão da tutela de urgência.
No caso dos autos, conforme restou demonstrado nos autos, verifico que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do pedido de tutela de urgência, porquanto caso ocorra a cessão de crédito dos valores do Precatório, poderá ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação.
Por outro lado, caso a presente demanda seja julgada improcedente, a presente medida é plenamente reversível, o que não causará prejuízo ao demandado, que receberá os valores devidamente corrigidos.
Sendo assim, concedo o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar seja oficiado à Justiça do Trabalho, com cópia da presente decisão, solicitando a reserva dos honorários contratuais, no importe de 30%(trinta por cento), sobre o valor total do Ofício Requisitório/Precatório, até decisão final.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, V e VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte requerida, através de mandado, da CONCESSÃO DA LIMINAR, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ir acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimem-se. - ADV: JOSÉ CRISTIANO SILVÉRIO FILHO (OAB 423550/SP), JOSÉ CRISTIANO SILVÉRIO FILHO (OAB 423550/SP) -
27/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/08/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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